TJDFT - 0716241-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:32
Outras decisões
-
13/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:22
Outras decisões
-
29/04/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VINICIUS VELOSO SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de THALITA ARRAIS GUIMARAES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RENATO VASCONCELOS ALVES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DIVINO JACINTO DUTRA E CIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:37
Outras decisões
-
27/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/03/2025 09:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DIVINO JACINTO DUTRA E CIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DIVINO JACINTO DUTRA E CIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DIVINO JACINTO DUTRA E CIA LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VINICIUS VELOSO SOARES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de THALITA ARRAIS GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RENATO VASCONCELOS ALVES em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716241-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO JACINTO DUTRA E CIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIVINO JACINTO DUTRA REQUERIDO: RENATO VASCONCELOS ALVES, THALITA ARRAIS GUIMARAES, VINICIUS VELOSO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2025 13:38:51. -
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 20:38
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/01/2025 20:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DIVINO JACINTO DUTRA E CIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716241-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO JACINTO DUTRA E CIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIVINO JACINTO DUTRA REQUERIDO: RENATO VASCONCELOS ALVES, THALITA ARRAIS GUIMARAES, VINICIUS VELOSO SOARES DESPACHO Cuida-se de petição protocolizada em sede de plantão judicial noturno requerendo a expedição de novas citações em ação de cobrança.
Nos termos do que dispõe o art. 119 do Provimento Geral da Corregedoria do E.
TJDFT: “Art. 119.
As medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo. § 2º Caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, e se esta abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período ou, se não incluída nas referidas hipóteses, ao Juiz natural da causa.
Art. 120.
Não se admitirá nos períodos de plantão judiciário: I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração; II – pedido de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, ressalvada a hipótese excepcional e comprovada de risco iminente e grave à vida ou à integridade física de pessoas; III – pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores; IV – liberação de bens apreendidos; V – recebimento de comunicação de prisões temporárias, preventivas ou outras diversas das efetuadas em flagrante; VI – recebimento de quaisquer documentos impertinentes às matérias de competência do plantão; VII – apreciação de matérias afetas à Vara de Execução Penal do Distrito Federal – VEP e à Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal – VEPEMA, salvo a hipótese prevista no art. 120, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.“ Ressalte-se que o PJe, no momento do protocolo de qualquer peça processual, disponibiliza uma caixa “pop up” de confirmação de que a hipótese trazida naquela se submete ao regime de plantão judicial acima delineado, oportunidade em que o(a) advogado(a) deve clicar afirmativamente para que o feito seja remetido a este Juízo extraordinário.
Se aqui está sendo analisado, é porque houve a afirmativa cabal e peremptória por parte do causídico peticionante de que o pedido declinado era de natureza urgente.
Todavia, por óbvio e sob a análise de qualquer operador do Direito, a mera expedição de novas citações em ação de cobrança não podem ser interpretadas como medida urgente a reclamar pronta intervenção do Poder Judiciário.
Ao indicar que se tratava de hipótese de medida urgentíssima, cuja ausência de análise entre 19h e 12h do dia subsequente levaria ao perecimento do direito de seu cliente, ou faltou o patrono com a verdade ou não observou o dever de aprimoramento e de diligência que lhe incumbe.
Não há se alegar desconhecimento do sistema de peticionamento eletrônico, pois, este implementado há mais de 10 anos no E.
TJDFT, logo, tempo suficiente para a o aprendizado de seu manuseio e, outrossim, tal qual qualquer outro operador do Direito, inexcusável o dever do Advogado de manter-se atualizado e aprimorado profissionalmente.
Demandas desta natureza e em sede de plantão de medidas urgentíssimas atrapalham a prestação jurisdicional aos que realmente necessitam da tutela do Estado-Juiz, como as hipóteses de ação em face do Estado para a internação em UTI e em face de planos de saúdes para procedimento de emergência e urgência.
Isso posto, fica o advogado Dr(a) Kelson Santos Reis advertido(a) a não mais proceder dessa forma, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/GO, para apuração da conduta profissional.
Por fim, remetam-se os autos ao Juízo natural, por não se tratar de medida de natureza urgentíssima.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
24/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/11/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 06:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/09/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/09/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:34
Declarada incompetência
-
05/09/2024 17:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716241-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: D.
J.
D.
E.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: D.
J.
D.
REQUERIDO: R.
V.
A., T.
A.
G., V.
V.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram distribuídos, nos quais consta: - Procuração (ID 208864788 ); Nos termos do art. 1º, inciso XIII da Portaria nº 02/2016, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:40:55.
ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório -
27/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:57
Declarada incompetência
-
26/08/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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