TJDFT - 0723231-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BL G DA SQSW 102 ED PORTO ALEGRE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para decretar a rescisão do contrato de ID 199642619 e condenar a parte ré, V L DE ARAÚJO FABRICAÇÃO DE ALUMÍNIOS EIRELI AMIL, ao pagamento da multa contratual (cláusula 10.5), no valor de R$ 12.975,00 (doze mil, novecentos e setenta e cinco reais), e à restituição do valor de R$ 64.875,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais), devidos à parte autora, CONDOMÍNIO DO BL G DA SQSW 102 ED PORTO ALEGRE; ambas as quantias com correção monetária desde 16/2/2024, pelo INPC até 31/8/2024 e pelo IPCA a partir de 1º/9/2024 (Lei nº 14.905/2024), e juros de mora desde a citação, de 1% (um por cento) ao mês até 29/8/2024 e conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de 30/8/2024 (Lei nº 14.905/2024). -
03/01/2025 08:26
Recebidos os autos
-
03/01/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/11/2024 07:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/11/2024 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de V L DE ARAUJO FABRICACAO DE ALUMINIOS EIRELI em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BL G DA SQSW 102 ED PORTO ALEGRE em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723231-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BL G DA SQSW 102 ED PORTO ALEGRE REU: V L DE ARAUJO FABRICACAO DE ALUMINIOS EIRELI DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PORTO ALEGRE em desfavor de ROTA ESQUADRIAS ALUMINIO SERVIÇOS CONSTRUTORAS EIRELLI.
Sustenta na inicial que, no dia 16/02/24, as partes assinaram contrato, cujo objeto era a execução global de todo o serviço e aquisição do material referente às portas, janelas, vidros e guarda-corpos do pilotis do condomínio autor, ao valor de R$ 129.750,00 ( Cento e Vinte e Nove Mil e Setecentos e Cinquenta Reais), a ser pago com R$ 64.875,00 ( sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta e cinco reais ), à vista, no ato da assinatura do contrato, e duas parcelas de R$ 32.437,50 ( trinta e dois mil e quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos ), uma, no início do serviço, e, a outra, na entrega.
Contudo, quando do início da execução contratual, na data de 10/05/24, a requerida entrou em contato com o autor para informar que o contrato não abrangia a instalação dos vidros e portas de uma torre do pilotis, bem como para informar que foi feita medição errada de um dos guarda-corpos da garagem.
Argumenta que tentou entrar em acordo com a ré, mas esta se recusou, fazendo contraposta para rescisão do contrato, disponibilização do material já adquirido para prestação do serviço e pagamento da multa, pela autora, de 10% pela rescisão do ajuste.
Esclarece que a requerida realizou a vistoria e metragem de todos os ambientes para a prestação do serviço, mas o inadimpliu.
Pede, inclusive, em tutela de urgência, a restituição do valor pago e atualizado de R$ 77.850,00 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Pugna pela rescisão do contrato.
Junta documentos.
Determinada a emenda da inicial, o autor juntou petição e documentos de ID. 201263295 e ID. 201777133.
Concedida tutela de urgência, com interposição de agravo de instrumento e concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão – ID. 201930680 e ID. 203194958.
A requerida, citada, apresentou contestação e documentos de ID. 204967930.
Aventa, em preliminar, ausência de interesse de agir.
Confirma a existência do contrato a ser cumprido, nos termos exatos da proposta comercial detalhada e vinculada ao ajuste.
Assegura que a ausência de alguns itens no contrato, que o condomínio esperava ver incluídos, resulta de uma falha na conferência e revisão da proposta comercial por parte do autor, antes da assinatura do contrato, de forma que cumpriu com o ajuste.
Além disso, a empresa teria oferecido a opção de incluir os itens adicionais solicitados pelo condomínio, desde que houvesse uma mudança no valor inicial para adequar o pedido às novas demandas.
No entanto, o condomínio, agindo de má-fé, queria incluir os itens faltantes pelo mesmo preço do contrato original, sem aceitar a necessidade de ajuste financeiro para cobrir os novos itens solicitados.
Esclarece sobre a utilização de parte do valor adiantada pelo postulante, qual seja, R$ 47.367,14 (quarenta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), para aquisição do material para fabricação das esquadrias, portas e janelas.
Acusa o postulante de litigância de má-fé e pede aplicação de multa.
Agravo de instrumento provido, no mérito, para reformar a decisão que concedeu a tutela de urgência – ID. 208992554.
Réplica – ID. 210424232.
Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual e determinada à requerida a juntada de documentos, comprovando a aquisição do material para prestação do serviço – ID. 210618405.
A ré colacionou petição e documentos no ID. 213363325, manifestando-se a parte autora – ID. 213524991.
Autos conclusos para sentença.
Baixo o feito em diligência.
Para o caso, as partes firmaram contrato de prestação de serviços por empreitada global, constando da cláusula primeira, ID. 199642619: "CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 1.1.
Constitui objeto do presente Contrato a execução pela CONTRATADA, sob a modalidade de empreitada a preço global, de Serviços de Fabricação e Instalação de Esquadrias em Alumínio Hydro, Linha Gold IV e Universal , Cor Pintura Preto Fosco RAL9005F e Branco Brilhante RAL9003B, Acessórios Pretos Udinese ou Fermax e Vidro Temperado - Incolor - 10mm - para Portas, Janelas e Fixos, Vidro Laminado - Incolor - 8mm - para Guarda Corpo, Vidro Temperado - Jateado - 10mm - para J1,J2 e Alisar , nas instalações do CONTRATANTE, os quais serão realizados em estrita conformidade com as disposições do presente Contrato e dos documentos mencionados na Cláusula Terceira adiante que, em forma de Anexos, integram o presente instrumento. " A cláusula terceira assim dispõe: "CLÁUSULA TERCEIRA - DOCUMENTOS DO CONTRATO 3.1.
Fazem parte integrante de este Contrato os documentos a seguir relacionados, sendo que, na hipótese de divergência entre os Anexos, a prevalência será determinada pela ordem em que estão relacionados abaixo: Anexo I – Proposta Comercial Consolidada n° 080235/2024_3 da CONTRATADA, datada de 07-02-2024.
Anexo II – Código da Obra RT-0980, datado de 07-02-2024." Por fim, a proposta consolidada, juntada na petição de ID. 199642612 estabelece que: “Conforme solicitado, apresentamos proposta para fabricação e instalação de esquadrias de alumínio seguindo as especificações abaixo: RT-0980 ITENS INCLUSOS NA OBRA: Aluminio: Pintura Preto Fosco RAL9005F e Pintura Branco Brilhante-RAL 9003B; Linhas: Gold IV e Universal; Acessorios: Pretos Udinese ou Fermax; Vidro: Temperado - Incolor - 10mm - para portas, Janelas e Fixos; Vidro: Laminado - Incolor - 8mm - para Guarda Corpo; Vidro: Temperado - Jateado - 10mm - para J1 e J2; Alisar.
Total de m² 144,09” Nesse contexto, como a proposta é parte integrante do ajuste e apresenta-se suficientemente clara quanto à informação de que a fabricação e instalação dos produtos limita-se a área de 144,09m², necessário verificar se a área vinculada à prestação do serviço é igual ou superior a 144,09m² (portas, janelas, fixos e guarda corpo do pilotis do Condomínio autor).
Em que pese, isso não influencie no interesse de rescisão contratual da autora, a verificação se faz imprescindível para identificar quem deu causa à rescisão do contrato e, portanto, o responsável pelo pagamento da multa estipulada na cláusula 10.4, e sobre o valor a restituir para autora.
Como a requerida alega que não houve falha na prestação do serviço, eis que cumpriu adequadamente o contrato, deve comprovar esse fato, porquanto modificativo do direito autoral, art. 373, II, do CPC.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2024 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723231-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BL G DA SQSW 102 ED PORTO ALEGRE REU: V L DE ARAUJO FABRICACAO DE ALUMINIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos encontram-se em fase saneadora.
No bojo da contestação (ID 204967930), a parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir; no mérito, aduz, em suma, que cumpriu integralmente os termos entabulados no contrato; que o condomínio possui responsabilidade pela revisão das cláusulas, de forma que a alegação de que alguns itens foram omitidos é resultado da falta de diligência; que eventual decisão determinando a devolução integral dos valores pagos não prestigia o investimento prévio realizado pela parte ré; que seja reconhecida a litigância de má-fé em desfavor da autora com a correlata fixação de multa.
Ainda em sede de contestação, a requerida pugnou pelo depoimento pessoal dos representantes das partes, bem como pela oitiva de testemunhas com vistas à comprovação do alegado.
Réplica sob ID 210424232.
A demandante não especificou eventuais provas a produzir. É o relatório.
Inicialmente, no que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir, razão não assiste à requerida.
O interesse de agir associa-se à utilidade e à necessidade da jurisdição, independente de prévio requerimento na esfera administrativa ou de tratativas preliminares extrajudiciais entre os litigantes como requisitos para a sua propositura, salvo quando exigido por lei.
Sob o prisma da teoria da asserção, amplamente consagrada pelas Cortes Superiores, as condições da ação, dentre elas o interesse processual (art. 17 do Código de Processo Civil), devem ser aferidas em abstrato, de acordo com os fatos declinados na exordial, ou seja, in status assertionis, e não do direito material provado.
Melhor dizendo, segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação (legitimidade passiva e o interesse de agir) é apreciada pela análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (Acórdão n. 1899345, Relator Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 31.07.2024, DJe 12.08.2024).
Na hipótese em tela, demonstrado, ainda que de maneira perfunctória, a necessidade de providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor, não há falar em ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, DECLARO SANEADO o feito.
Na oportunidade, concedo o prazo razoável de 15 (quinze) dias à parte requerida com o fito de acostar aos autos notas fiscais atinentes aos materiais pagos que seriam supostamente empregados na prestação do serviço, considerando que os documentos juntados sob IDs 204967934, 204967935 e 204967936 referem-se tão somente ao orçamento.
Cumprida a providência retro ou transcorrido o prazo em desfavor da ré, tornem os autos conclusos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, porquanto suficientemente demonstradas as questões de fato, tornando-se prescindível a produção de outras provas, em consonância ante o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/09/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723231-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BL G DA SQSW 102 ED PORTO ALEGRE REU: V L DE ARAUJO FABRICACAO DE ALUMINIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em função do julgamento colegiado do AGI n. 0727530-29.2024.8.07.0000, DETERMINO a regular tramitação do feito.
Intime-se a autora com vistas à apresentação de réplica em face da contestação sob ID 204967930, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2024 07:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:17
Outras decisões
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28/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/08/2024 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/07/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 18:20
Desentranhado o documento
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27/06/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 18:20
Desentranhado o documento
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27/06/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 18:19
Desentranhado o documento
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27/06/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 18:18
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 18:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BL G DA SQSW 102 ED PORTO ALEGRE - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
25/06/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/06/2024 08:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 15:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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