TJDFT - 0705595-08.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705595-08.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando o lapso temporal transcorrido entre as últimas pesquisas realizadas e a presente data, DEFIRO os pedidos de ID. 210882802.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica a este, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF.
Assim, proceda-se à: a) consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD e b) consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: b-1) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; b-2) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; b-3) da última declaração de ITR da parte executada e b-4) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD. c) consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: c-1) propriedade de embarcações; c-2) propriedade de veículos automotores; c-3) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; c-4) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; Caso sejam localizados bens móveis e querendo o credor indicar bem(ns) à penhora, deverá instruir o pedido com a avaliação do veículo a ser constrito, conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 6º e 871, incisos I e IV, ambos do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, se desejar a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Ainda, realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente, apresentado no prazo acima concedido, deve ela instruir tal pleito com a certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado.
Sendo localizados vínculos empregatícios em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida.
Dê-se ciência ao exequente desta decisão e do resultado das consultas.
No mais, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC – ID. 116369909), que transcorreu o prazo de suspensão e que não se vislumbra hipótese prevista no art. 921, § 3º, do CPC, retornem os autos para o arquivo provisório (art. 921, § 2º, do CPC), devendo aguardar a notícia de localização de bens/ativos penhoráveis ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente.
Prescrição intercorrente projetada para 18/01/2028 (artigo 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/2021 c/c artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:23
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 11:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/09/2024 11:23
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705595-08.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da decisão retro, remeto os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado conforme certificação digital -
27/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:29
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2024 16:40
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2024 15:21
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 15:21
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
01/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:50
Arquivado Provisoramente
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30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 20:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 23:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 14:01
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:24
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:06
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 21:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 21:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA em 24/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 11:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/06/2021 18:02
Recebidos os autos
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22/06/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
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22/06/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 09:13
Recebidos os autos
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11/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/06/2021 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/06/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 22:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 15:22
Recebidos os autos
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26/04/2021 15:22
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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