TJDFT - 0034545-93.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 04:05
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/03/2024 03:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 03:32
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034545-93.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Comparecendo espontaneamente ao feito, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese a nulidade da citação.
Requereu a nulidade da CDA.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, vejo que os vícios no processo administrativo alegados pela requerida não são passíveis de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS. 1.
Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal.
O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade.
Inadmitiu-se o Recurso Especial. 2.
Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado.
Precedente: AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3.
O IPTU é cobrado diretamente ao proprietário do imóvel urbano, porquanto a responsabilidade tributária, nesse caso, é propter rem.
A ausência de alteração de propriedade, na prefeitura, pelo alienante ou pelo comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU. 4. É inviável, portanto, analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que "houve irregularidade na citação" ou de que "o imóvel objeto da presente execução não integra o patrimônio do executado", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido: "presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado", e: "A ausência de alteração de propriedade, junto à prefeitura, por parte do alienante ou do comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU".
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5 Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 122 /STJ), razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1603443/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA.
VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINADO POR PESSOA SEM VÍNCULO COM A EMPRESA.
ENDEREÇO RESIDENCIAL ADMINISTRADORA.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA NA SEDE DA EMPRESA.
NULIDADE. 1.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ilegitimidade ativa quando esta questão se confunde com o próprio mérito recursal. 2.
Admite-se, na exceção de pré-executividade, o ataque às questões de ordem pública, como condições da ação e pressupostos processuais, e às questões que possam prejudicar o julgamento de mérito do processo, desde que demonstradas de plano, uma vez não ser possível dilação probatória. 3.
Por se tratar de petição que intenta trazer à tona questões que deveriam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que são capazes de impedir o prosseguimento do processo, defende-se a desnecessidade de formalidades processuais ou mesmo que a alegação seja feita pelas próprias partes no processo, sendo aceito o peticionamento por qualquer pessoa. 4.
A norma que estabelece o procedimento da execução fiscal, Lei n° 6.830/80, dispõe em seu artigo 8° que a citação será realizada por meio postal, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma.
A citação será como regra postal. 5.
Tratando-se de demanda proposta em face de pessoa jurídica, esta citação postal deverá observar, primeiramente, seu domicílio, ou seja, o endereço de sua sede, nos moldes do artigo 75, IV, do Código Civil. 6.
No caso dos autos, verifica-se que o exequente, na petição inicial da execução fiscal, requereu a citação da pessoa jurídica no endereço residencial da administradora da empresa executada, a despeito de instruir sua petição com documentos que indicam ao menos dois endereços da pessoa jurídica. 7.
A teoria da aparência não pode ser aplicada a demandas em que a citação não foi endereçada à sede da empresa e o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa que não guarda qualquer relação (societária, administrativa ou empregatícia) com a pessoa jurídica. 8.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1228305, 07182207220198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 202, II, DO CTN, E DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR E DECADÊNCIA PODEM SER OBJETO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESDE QUE DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO STJ.
EXECUTADO/EXCIPIENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). 2.
Dentre as hipóteses de cabimento acima mencionada encontra-se a nulidade do título executivo (Certidão de Dívida Ativa), quando não verificado qualquer dos requisitos do título representativo do crédito tributário previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN e no art. 2, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais- LEF. 2.1.
Conquanto afirmada a ausência de requisitos necessários às CDAs, o que geraria nulidade dos títulos e obstacularizaria a apresentação de defesa, verifica-se a presença dos requisitos legalmente exigidos, bastando simples observância à legenda a elas anexa para perceber que a origem e natureza do crédito foram devidamente discriminadas, assim como houve indicação da data da inscrição e do tributo por código.
Em relação à indicação da forma de cálculo de juros de mora e demais encargos, verifica-se sua remissão à Lei Complementar nº 4/1994 e nº 435/2001. 2.2.
Desnecessária a indicação do livro e folha da inscrição do tributo nas CDAs, pois inexiste previsão legal para tanto. 2.3.
Tendo em vista que a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não tendo o executado/excipiente demonstrado qualquer vício nos títulos executivos em questão, não há se falar em sua nulidade. 3.
Conquanto a inexistência do fato gerador do tributo possa ser objeto de exceção de pré-executividade, não se pode perder de vista que sua demonstração deve ocorrer por meio de prova pré-constituída, ou seja, desde que não seja necessária dilação probatória, consoante dispõe a Súmula 393 do STJ, o que não se verifica no caso posto em testilha. 3.1.
Embora as CDA's cobradas estejam relacionadas à Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e que o executado/excipiente tenha afirmado o encerramento de suas atividades antes da data nelas indicada no campo "Data Constituição Definitiva", não se pode olvidar que, observados os arts. 142 e 144 do CTN, o crédito tributário se constitui pelo lançamento, que é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente (reportando-se à data da sua ocorrência), determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Logo, a data de ocorrência do fato gerador não se confunde com a de lançamento e constituição do respectivo crédito tributário. 3.2.
Dos documentos acostados aos autos não se vislumbra que os estabelecimentos do executado/excipiente já tinham encerrado suas atividades quando da ocorrência do fato gerador, de forma a afastar a cobrança da TFE. 4.
A decadência, assim como a inexistência do fato gerador, também pode ser objeto de exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Não obstante o disposto, o executado/excipiente não se desincumbiu de demonstrar que referido prazo decadencial não foi respeitado pelo exequente/excepto, à luz do art. 373, I, do CPC. 4.1.
A decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário por meio do lançamento se configura após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 4.2.
Em razão de o lançamento ser o marco final da decadência e considerando que o fato gerador da TFE reputa-se ocorrido na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano, e em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes (art. 10, I e IV, da LC nº 783/2008), além de se levar em conta o disposto no art. 173, I, do CTN, não é possível constatar eventual decadência no presente feito. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1331068, 07497887220208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, rejeito a objeção apresentada.
P.I.
Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, extratos bancários completos e legíveis dos dois meses anteriores ao bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, julho, agosto e setembro de 2016, relativos à conta bancária da Caixa Econômica Federal, de sua titularidade, comprovando-se, desse modo, as alegações de que o bloqueio recaiu sobre conta poupança.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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29/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 21:29
Recebidos os autos
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17/08/2022 21:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/11/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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