TJDFT - 0714956-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:56
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:56
Extinto o processo por devedor não encontrado
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15/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:24
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714956-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LILIAN CRISTINA SANDES DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações..
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 16:16:38.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
01/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714956-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LILIAN CRISTINA SANDES DA CUNHA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Acolho a emenda à inicial de id. 168210706.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (ids. 166610474).
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
16/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:50
Deferido o pedido de INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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10/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714956-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LILIAN CRISTINA SANDES DA CUNHA DECISÃO Emende-se a inicial, a fim de evidenciar o enquadramento da autora como microempreendedora individual, microempresa ou empresa de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (art. 8º, II, da Lei n. 9.099/95).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
28/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:16
Deferido o pedido de INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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28/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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