TJDFT - 0706157-87.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:20
Arquivado Provisoramente
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19/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 13:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/07/2025.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706157-87.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GESSIMAR AIRES NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:58:17.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/06/2025 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 19:32
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 19:31
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 19:31
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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07/06/2025 22:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 13:35
Arquivado Provisoramente
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22/04/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 15:10
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 12:45
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 18:49
Desentranhado o documento
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06/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 09:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), GESSIMAR AIRES NASCIMENTO - CPF: *79.***.*01-87 (EXEQUENTE) em 17/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de GESSIMAR AIRES NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/11/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GESSIMAR AIRES NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706157-87.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GESSIMAR AIRES NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente GESSIMAR AIRES NASCIMENTO requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 14.722,27 (quatorze mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos).
O Distrito Federal apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 106321038, ocasião em que alegou o excesso de execução nos cálculos da autora em montante correspondente à R$ 6.423,21 (seis mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte e um centavos).
Decisão de ID 109038009, fixando os índices de correção monetária a serem utilizados na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Foi interposto o agravo de instrumento nº 0704385-12.2022.8.07.0000.
Contudo, o eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada (ID 199269199).
Este Juízo, portanto, se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ao ID 199733924, para apuração do débito em sua totalidade, nos termos da decisão de ID 109038009, a qual fixou os parâmetros de atualização do crédito e foi mantida na segunda instância.
Na petição de ID 205162050, o ente público impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob o argumento de haver divergências relevantes no tocante ao montante de juros mais SELIC.
Com base no parecer contábil acostado ao ID 205162052, aduz que a Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos, aplicou taxa SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros, quando seria correto aplicar a SELIC somente sobre o valor atualizado, de acordo com a orientação contida no processo SEI n º 00020-00072-006/2023-17.
A Contadoria Judicial manifestou-se ao ID 212489268, quando esclareceu ter aplicado a SELIC sobre o montante consolidado do débito em 12/2021. É o breve relatório, DECIDO.
Inicialmente, esclareça-se que a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 205162050), uma vez que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros indicados na decisão de ID 109038009, que evitam justamente a ocorrência de juros sobre juros (anatocismo).
Homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, 202602856, consistente em R$ 18.774,95 (dezoito mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 21/11/2023, relativo ao crédito principal e custas judiciais, e em R$ 1.027,50 (mil e vinte e sete reais e cinquenta centavos), atualizado até 1/7/2024, relativo aos honorários devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal e, em consequência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais (ID 101542301).
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, como já fixado anteriormente.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 101544671).
Considerando que o plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, promova-se o cancelamento do ofício requisitório expedido ao ID 195860173, caso ainda não tenha sido pago (o que deverá ser informado pela COORPRE).
Ao 2º CJU para oficiar à COORPRE, comunicando o teor da presente decisão.
Com a confirmação do cancelamento, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de GESSIMAR AIRES NASCIMENTO, CPF n. *79.***.*01-87, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 18.774,95 (dezoito mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ao ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 3.718,64 (três mil setecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), referente aos honorários contratuais no patamar de 20%.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.027,50 (mil e vinte e sete reais e cinquenta centavos), referente ao remanescente dos honorários sucumbenciais atualizado.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Intimem-se.
Sirva a presente decisão como ofício à COORPRE.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:41:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
27/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706157-87.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GESSIMAR AIRES NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0704385-12.2022.8.07.0000 (Certidão de ID 199269199), os autos foram remetidos novamente à Contadoria Judicial, consoante cálculos de ID 202602861 a 202602860.
Intimadas as partes acerca da atualização do montante devido pelo ente público executado, o ente distrital manifestou discordância aos cálculos, conforme IDs 205162050 a 205162052.
Diante do exposto, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para elucidar a controvérsia suscitada.
Caso a Contadoria Judicial apresente novos cálculos, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Doutro lado, caso apresente parecer, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:31:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
25/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de GESSIMAR AIRES NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706157-87.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GESSIMAR AIRES NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, em face do(s) alvará(s) expedido(s), e do retorno dos autos da Contadoria Judicial (ID 202602856 e seguintes), ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o processamento do precatório de ID 195860173.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 21:38:57.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
03/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706157-87.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GESSIMAR AIRES NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 182443691 e 195860173.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento (nº 0704385-12.2022.8.07.0000) mantendo a decisão agravada (ID 109038009).
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos com a mesma data dos cálculos anteriores, nos índices já fixados por este Juízo.
Atualização após a referida data será realizada pela COORPRE.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Ademais, considerando a petição de ID 197415144, intime-se o Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias, para que junte nos autos o comprovante de pagamento da RPV de ID 182443691, bem como a planilha atualizada do débito até a data do pagamento.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 14:52:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
01/07/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/03/2024.
-
23/03/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
21/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 18/12/2023.
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GESSIMAR AIRES NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706157-87.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GESSIMAR AIRES NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal, em face da decisão de ID 161876000.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de contradição pois este juízo determinou a expedição dos requisitórios referente ao valor total da execução, quanto o correto seria expedir apenas quanto ao valor incontroverso.
Manifestação do embargado no ID 169501397, pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que há o aguardo do trânsito em julgado do AI 0704385- 12.2022.8.07.0000 e o ente público afirma que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute a ilegitimidade ativa e o índice de correção monetária.
Assim, é pacífico o entendimento segundo o qual o reconhecimento parcial ou integral da procedência do pedido executivo torna preclusa e incontroversa a dívida e faz certa a coisa que, por isto, passa a ser considerada irreversivelmente julgada, afastando qualquer eventual alegação de dano irreparável ou de difícil reparação, prejuízo à economia popular ou à sistemática de pagamento de precatório/RPV.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos, remetam-se os autos à contadoria judicial para que realize os cálculos acerca da parcela incontroversa, enquanto aguarda-se o trânsito em julgado do AI 0704385- 12.2022.8.07.0000.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2023 09:56:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
28/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de GESSIMAR AIRES NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706157-87.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GESSIMAR AIRES NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 12:47:09.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
14/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706157-87.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GESSIMAR AIRES NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal, em face da decisão de ID 161876000.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de contradição pois determinou prosseguir a fase satisfativa do feito, inclusive com expedição de requisições de pagamento, na pendência de recursos sobre os critérios de atualização do débito que, ao cabo, definirão o quantum debeatur.
Manifestação do embargado, pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a contradição apontada pelo embargante.
A decisão embargada deixa claro que foi interposto agravo de instrumento nº 0704385-12.2022.8.07.0000, que teve negado seguimento, conforme decisão de ID 154699023.
Logo, não há qualquer motivo para não dar seguimento aos autos.
Assim, restando comprovado que não houve contradição por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 10:41:10.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta L -
26/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/07/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de GESSIMAR AIRES NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:03
Deferido o pedido de GESSIMAR AIRES NASCIMENTO - CPF: *79.***.*01-87 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:01
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:45
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/04/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 00:51
Recebidos os autos
-
09/01/2023 00:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:05
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de GESSIMAR AIRES NASCIMENTO em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/02/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:09
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/01/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/01/2022 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
16/12/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 18:55
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:07
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2021 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:54
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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