TJDFT - 0706223-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706223-26.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: LORRANE VITORIA DE SALES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que houve a desocupação voluntária do imóvel, conforme certidão de ID. 173940002, DEFIRO o pedido de restituição da caução depositada conforme ID. 159651151 e ID. 159651178, em favor da parte autora.
Ante o exposto, considerando que a procuração expressamente atribui ao patrono poderes de receber e dar quitação (ID. 156475667), DETERMINO a expedição de alvará de levantamento do valor depositado nos ID. 159651151 e ID. 159651178, com acréscimos, se houver, observando os dados bancários do patrono da parte autora indicados no ID. 189692787.
Considerando tratar-se de conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada, apenas para realização da transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se a referida sociedade dos presentes autos.
Após, retornem os autos ao arquivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/03/2024 07:34
Recebidos os autos
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22/03/2024 07:34
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 07:34
Deferido o pedido de LORRANE VITORIA DE SALES DE SANTANA - CPF: *13.***.*59-57 (AUTOR).
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13/03/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:05
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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07/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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28/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:10
Extinto o processo por desistência
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21/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de LORRANE VITORIA DE SALES DE SANTANA em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 14:32
Recebidos os autos
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29/10/2023 14:32
Outras decisões
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18/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706223-26.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: LORRANE VITORIA DE SALES DE SANTANA REVEL: RAISSA FERNANDES DE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido da parte autora de ID. 168284561.
A Secretaria, expeça-se mandado de despejo compulsório, com fundamento no art. 65, da Lei nº 8.245/1991.
Ademais, considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:10
Outras decisões
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21/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706223-26.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: LORRANE VITORIA DE SALES DE SANTANA REU: RAISSA FERNANDES DE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, decreto a sua revelia, ante sua inércia.
No mais, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a parte requerida cumpriu a ordem de desopucação voluntária do imóvel objeto deste feito. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 12:25
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:25
Outras decisões
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17/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de RAISSA FERNANDES DE LEMOS em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 14:30
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:30
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LORRANE VITORIA DE SALES DE SANTANA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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30/04/2023 16:19
Recebidos os autos
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30/04/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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