TJDFT - 0709889-44.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:09
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/03/2024 12:39
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO - CPF: *65.***.*17-04 (EXEQUENTE) em 15/03/2024.
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709889-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
Desse modo, intime-se a parte exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:25:20.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
06/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 01:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 31/01/2024.
-
09/12/2023 20:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:12
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/11/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:43
Outras decisões
-
08/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:52
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:13
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/10/2023 13:31
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO - CPF: *65.***.*17-04 (AUTOR) em 11/10/2023.
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 07:30
Recebidos os autos
-
30/09/2023 07:30
Indeferido o pedido de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO - CPF: *65.***.*17-04 (AUTOR)
-
29/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/09/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709889-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos o fato da aquisição, pelo autor junto à ré, de dois pacotes de serviços de turismo com datas flexíveis de realização da viagem, o primeiro em 22/03/2022 e o segundo em 15/02/2022, pelos valores individuais e respectivos de R$ 4.178,80 e R$ 4.596,00, ambos com prazo de vigência de 01/03 a 30/11/2024.
Alega o autor que entrou em contato com a requerida para solicitar o cancelamento dos pacotes e a restituição dos valores pagos, porém seu pedido foi negado.
Sustenta, que diante da grande possibilidade de inadimplemento contratual por parte da ré, em virtude dos graves problemas financeiros enfrentados pela requerida, foi obrigado a se valer do seu direito de petição ao Poder Judiciário para reaver os valores despendidos.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 8.774,80 paga pelos dois pacotes turísticos mencionados.
A ré, em sua contestação, aponta a inexistência de danos materiais e morais na espécie.
Destaca que tentou realizar a devolução dos valores dos pacotes adquiridos pelo autor, mas as quantias foram devolvidas pelo banco.
Afirma que já programou um novo depósito.
Entende que a situação narrada é de cunho exclusivamente patrimonial.
Assevera que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de justificar indenização.
Ressalta a ausência de provas dos danos morais alegados.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos Como visto, não há controvérsia quanto à aquisição dos pacotes turísticos pelo autor pelos valores indicados na exordial.
De toda sorte, os documentos de IDs 166848261 a 166848262, consistentes em vouchers dos pedidos n.8884598, relativo ao “Pacote de Viagem – Las Vegas 2024”, e n.8673118, concernente ao “Pacote de Viagem – Orlando 2024”, ambos emitidos pela ré, fazem prova substancial daquele fato.
A ré, em sua peça de defesa, alega que tentou efetuar a devolução dos valores pagos pelo requerente, porém a operação não foi concluída por ter o banco devolvido as quantias.
Acrescenta ainda que já programou novo depósito.
Nesse cenário, em que pese inexistir provas nos autos de que efetivamente ocorreu a apontada tentativa de restituição ao requerente, essa alegação da requerida permite conclusão no sentido da ausência de objeção ao pedido de devolução deduzido nesta ação, embora o mesmo pleito tenha sido negado pelas vias extrajudiciais, como indica o email de ID 166848264.
Assim, diante da ausência de objeção da ré à restituição das quantias desembolsadas pelo requerente pelos pacotes turísticos objetos desta lide, uma vez que a própria requerida relata que já tentou efetuar o reembolso, a procedência do pedido autoral naquele sentido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia total de R$ 8.774,80 (oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), concernentes aos valores pagos pelos pedidos n.8884598, relativo ao “Pacote de Viagem – Las Vegas 2024” (R$ 4.178,80) e n.8673118, concernente ao “Pacote de Viagem – Orlando 2024” ( R$ 4.596,00), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso de cada quantia que compõe aquele total (R$ 4.178,80, 22/03/2022; e R$ 4.596,00, 15/02/2022), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 10:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 05:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:14
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/09/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/09/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709889-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/09/2023, ÀS 16 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/09/2023 16:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/07/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 16:16
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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