TJDFT - 0705956-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:03
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 08:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705956-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FELINTO PINTO EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, determinei, de ordem, a intimação da parte exequente para se manifestar à respeito da transferência indicada no documento de ID170164812, bem como se manifestar à respeito da quitação da dívida e arquivamento, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 14:05:05.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
29/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705956-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FELINTO PINTO EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretende receber os valor(es) depositado(s) conforme opções abaixo: A) Alvará Eletrônico Pix (informar somente se tiver conta bancária vinculada à Chave Pix CPF ou CNPJ).
B) Ofício de Transferência Eletrônico, informando os dados bancários da sua conta bancária (código do banco, agência e conta corrente/poupança).
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 11:01:23.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
24/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:10
Deferido o pedido de LUCAS FELINTO PINTO - CPF: *36.***.*57-03 (AUTOR).
-
22/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/08/2023 13:05
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:17
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
09/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705956-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FELINTO PINTO REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não pugnaram por prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral n.210, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Há que se destacar, contudo, que o item 4 do art.3 do Decreto n.5.910/2006, que promulgou a Convenção de Montreal e a incluiu no ordenamento jurídico pátrio, assim estabelece: 4.
O passageiro receberá um aviso escrito, indicando que, quando seja aplicável a presente Convenção, esta regulará a responsabilidade do transportador por morte ou lesões, por destruição, perda ou avaria de bagagem, e por atraso.
Ocorre que a presente ação não se amolda à nenhuma das hipóteses de responsabilidade do transportador enumeradas naquele dispositivo legal, pois a causa de pedir remota dos pedidos autorais está fulcrada na responsabilidade da fornecedora ré por apontada falha na prestação dos serviços consistente no não atendimento às suas solicitações de restituição das passagens adquiridas e não utilizadas, por motivo cancelamento dos voos em razão das restrições impostas pela pandemia de COVID-19.
Vale destacar que, ao contrário do que argumenta a empresa aérea ré, a Convenção de Montreal não regula toda matéria atinente ao transporte aéreo internacional.
O artigo 1º da norma em tela estabelece que o disposto na Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante renumeração e ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo, o que não é sinônimo de que a Convenção abrange todo o complexo normativo-jurídico relacionado ao transporte aéreo.
Feitas essas considerações, e diante do silêncio da Convenção de Montreal quanto à regulamentação da situação colocada a julgamento, a norma a ser aplicada ao caso em análise é a disposta na legislação específica de regência – Lei 14.034/2020 - no Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação consumerista estabelecida entre as partes, seguida subsidiariamente pelo Código Civil e, no que não lhe for incompatível, pelas Resoluções a respeito do tema expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil. – ANAC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia o autor a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 1.918,44, pago por passagens aéreas dela adquiridas e não utilizadas, diante do cancelamento dos voos de forma unilateral pela ré, ainda em decorrência das restrições impostas pela pandemia de COVID-19.
Afirma o autor que, após receber o email da ré com a comunicação do cancelamento, em 03/09/2021, entrou em contato para solicitar a remarcação dos bilhetes, porém foi informado que a nova data da viagem não poderia ultrapassar 14 dias da data original, razão pela qual solicitou o reembolso do valor pago.
Assevera que a ré informou que a quantia poderia ser revertida em crédito para utilização na compra de novas passagens ou reembolsada, após o prazo de 12 meses.
Assevera que escolheu a segunda opção, porém, depois de esperar o transcurso do prazo, a sua solicitação de reembolso foi negada pela ré, sob o argumento de que o valor somente poderia ser utilizado na forma de voucher.
Sustenta que a conduta abusiva da requerida frustrou sua legítima expectativa, causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes, além de desvio produtivo nas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio pelas vias extrajudiciais.
Requer, por conseguinte, além da restituição acima, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00.
A ré, AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÔNIMA, em sua peça de defesa, argumenta que a tarifa das passagens adquiridas pelo autor não permitia a remarcação gratuita ou reembolso integral.
Ressalta que a livre política de tarifas pelas companhias aéreas é garantida pelas normas de regência do setor.
Destaca que mantém em seu site, de forma clara e adequada, todas as informações a respeito das diferentes tarifas aplicadas às passagens, e que os clientes a elas têm pleno acesso no ato da contratação.
Assevera que a alteração de apenas dez minutos ocorrida no voo do autor não autoriza a solicitação de reembolso integral, que somente poderia ser solicitado quando a alteração for igual ou superior a uma hora, de acordo com a Resolução da ANAC n.400/2016.
Salienta que essa pequena alteração foi comunicada ao requerente com seis meses de antecedência da data de embarque.
Entende, por conseguinte, que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A questão controvérsia gira em torno dos efeitos culturais e econômicos gerados pela pandemia de COVID-19. É de conhecimento comum que, logo após a decretação do estado de calamidade pelo governo federal, e até mesmo antes disso, foram tomadas diversas medidas restritivas de locomoção e aglomeração de pessoas pelos outros entes federativos, como forma de evitar ou diminuir a transmissão da doença.
Há que esclarecer que, embora a requerida afirme que apenas houve uma alteração de dez minutos no voo adquirido pelo requerente, os documentos colacionados com a inicial, notadamente o email enviado pela ré ao autor em 03/09/2021, ID 158204747, demonstram que, além dessa alteração em um dos voos de ida, houve o efetivo cancelamento dos voos de volta originalmente adquiridos para o dia 19/03/2022, com sugestão de remarcação para novos voos com saída no dia seguinte, 20/03/2022.
Cabe frisar também que, a despeito da ré não mencionar em sua peça contestatória que essas alterações foram causadas pelos efeitos da pandemia de COVID-19, nos emails de resposta às demandas do requerente junto à central de atendimento, IDs 158204748 a 158204750, a requerida não só justifica as mudanças dos voos naqueles efeitos, como faz uso – equivocado, adianta-se – da legislação específica de regência da matéria, mais precisamente a Lei 14.034/2020, para fundamentar a sua conduta de negar o reembolso do valor pago, sob o argumento de que já houve oferta de voucher de crédito.
A Lei 14.034/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.174/2021, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, assim estabelece, no que é oportuno a presente demanda: Art. 1º Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira.
Art. 2º As contribuições fixas e variáveis com vencimento no ano de 2020 previstas em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo governo federal poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020, com atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Parágrafo único. É vedado ao governo federal promover o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos referidos no caput deste artigo em decorrência exclusivamente do adiamento dos pagamentos de que trata este artigo.
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo. § 9º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Depreende-se, portanto, que o reembolso integral, sem aplicação de multas ou encargos, do valor pago pelas passagens canceladas pelo transportador, em virtude dos efeitos da pandemia de COVID-19, é direito do consumidor, reconhecido pela legislação específica acima transcrita, devendo esse reembolso ocorrer em até 12 (doze) meses, a contar da data do voo cancelado, consoante art.3º da Lei 14.034/2020.
Noutra ponta, detém a transportadora aérea ré a alternativa legal de oferecer ao consumidor, em substituição ao reembolso a opção de crédito de valor igual ou maior do das passagens aéreas canceladas, ou reacomodação ou remarcação, sem ônus, nos exatos termos dos §§ 1º e 2º do art.3º da lei em comento.
Percebe-se, portanto, que o recebimento em voucher de crédito do valor pago por passagens canceladas pelo transportador, no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19, é uma opção do consumidor, e, portanto, não pode ser imposta pela companhia aérea, como agiu a requerida com as passagens do requerente, conforme se conclui dos documentos colacionados ao processo pelo autor e já mencionados.
Nesse cenário, nítida se mostra a conduta abusiva e ilegal da requerida, não só ao impor ao requerente o recebimento em forma de voucher de crédito dos valores pagos por passagens canceladas, como também ao negar o reembolso garantido pela legislação específica de regência da matéria.
Destarte, e considerando que já houve o transcurso do prazo legal de 12 meses, a contar da data do voo cancelado – que ocorreria em 19/03/2022 - sem restituição de qualquer quantia, o reembolso integral, sem aplicação de multas ou encargos, do valor pago pelas passagens canceladas – R$ 1.918,44 ID 158294748 - é medida que se impõe.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
No caso em tela, a despeito dos documentos coligidos ao feito demonstrarem a desídia das rés quanto às solicitações do autor, essa conduta reprovável não é capaz de, per si, ferir os direitos da personalidade da parte autora e gerar danos morais.
Isso porque, em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada.
Há que se considerar ainda que a impossibilidade de utilização das passagens nas datas originalmente programadas não decorreu de conduta das requeridas, e, sim, de caso de força maior, consistente nos efeitos restritivos às viagens impostos pela pandemia de COVID-19.
Noutra ponta, a restituição do valor integral pago pelos bilhetes não utilizados, nos termos da Lei 14.034/2020, responde à reparação dos danos advindos daquele cancelamento.
Ademais, a situação vivenciada pelo requerente, embora ocasione certo transtorno, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente à complexidade das relações comerciais hodiernas – especialmente dentro do contexto sócio-econômico delicado decorrente dos efeitos da pandemia – e, dessa forma, não tem o condão de gerar danos morais.
Não há nos autos provas mínimas de que a falha na prestação do serviço por parte das rés, consistente no não atendimento das solicitações autorais, tenha exposto o requerente à situação vexatória ou constrangimento ilegal capaz de justificar a indenização pleiteada.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.918,44 (mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), consistente no valor pago pelas passagens canceladas devidamente acrescido de correção monetária desde a data do desembolso, conforme art.3º, da Lei 14.034/20, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do fim do prazo de 12 meses, a partir do voo cancelado, o que ocorreu em 19/03/2023.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/07/2023 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/07/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 19:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:52
Recebida a emenda à inicial
-
11/05/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/05/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703420-89.2022.8.07.0014
Consuelo Aparecida de Paiva Martins
Solar Uberaba - Festas e Eventos LTDA - ...
Advogado: Renato Manuel Duarte Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 15:55
Processo nº 0714956-84.2023.8.07.0007
Inove Producoes e Eventos LTDA
Lilian Cristina Sandes da Cunha
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 17:23
Processo nº 0034545-93.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Rosa Rodrigues dos Santos
Advogado: Jesumar Sousa do Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 23:09
Processo nº 0706157-87.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 13:32
Processo nº 0710501-07.2022.8.07.0009
Antonio Rodrigues
Tiago Rodrigo de Sousa Silva
Advogado: Raimundo Deodato da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 15:54