TJDFT - 0703773-13.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:26
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
13/07/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:00
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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23/04/2025 15:20
Apensado ao processo #Oculto#
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02/07/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
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02/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703773-13.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CARLOS APARECIDO ALVES, JEFERSON DOS SANTOS MORAIS EXECUTADO: OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (25/06/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 24/04/2024 e final o dia 23/04/2030 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC e art. 25 do Estatuto da OAB).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 12:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS MORAIS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de CARLOS APARECIDO ALVES em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:09
Outras decisões
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21/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS APARECIDO ALVES em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703773-13.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CARLOS APARECIDO ALVES, JEFERSON DOS SANTOS MORAIS EXECUTADO: OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que os credores, no ID. 188005497, noticiaram o quantum devido pelo executado.
Todavia, após análise do cálculo juntado verifiquei que não foi possível aferir qual o índice de correção monetária adotado e a porcentagem de juros aplicada.
Assim, intimem-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntarem aos autos planilha adequada, com a inclusão dos honorários de sucumbência e de ambas as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC.
Ressalto que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibiliza planilha de cálculo de atualização monetária com os índices definidos a partir de março de 1965, com o intuito de auxiliar as partes e os advogados, a qual poderá ser acessada através do link https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:46
Outras decisões
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703773-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS APARECIDO ALVES, JEFERSON DOS SANTOS MORAIS EXECUTADO: OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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21/12/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 07:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:20
Deferido o pedido de CARLOS APARECIDO ALVES - CPF: *00.***.*57-98 (AUTOR).
-
14/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/09/2023 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 21:08
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703773-13.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consórcio (7619) AUTOR: CARLOS APARECIDO ALVES REU: OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 12:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:25
Outras decisões
-
17/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/06/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 22:35
Juntada de Certidão
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16/04/2023 09:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:09
Outras decisões
-
13/03/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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