TJDFT - 0703237-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DEUSA REIS LANDIM TEIXEIRENSE em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703237-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DEUSA REIS LANDIM TEIXEIRENSE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DEUSA REIS LANDIM em face do DISTRITO FEDERAL, com vistas à incorporação da GAPED em seus proventos, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF.
Aduz a exequente que faz jus à incorporação da GAPED em seus proventos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 5.105/2013, sendo que o executado deixou de computar o período de período de 30/05/1979 a 30/04/1987, no qual o exequente laborou em atividades elencadas no referido dispositivo legal.
Entende a parte exequente que lhe é devido à título de incorporação de GAPED a importância mensal de R$ 1.830,00, correspondente ao percentual total de 28,8% do vencimento básico de R$ 6.354,16, sendo que já recebe atualmente 19,2%, no valor de R$1.220,00.
Finaliza pleiteando o acolhimento da pretensão deduzida na peça exordial da presente fase processual.
Devidamente intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 165141677, ocasião em que defendeu que a parte exequente somente faz jus à percepção da GAPED no percentual de 19,2% de seu vencimento, já paga pelo executado, sendo que no período em que a servidora esteve cedida a outro órgão não há o cômputo da gratificação em questão.
A parte exequente apresentou réplica por meio da petição de ID 169845586, ocasião em que defendeu o direito à incorporação da GAPED aos seus proventos, inclusive no período em que laborou cedida a outro órgão.
O executado reiterou a impossibilidade de concessão da GAPED no período em que a servidora esteve cedida a outro órgão (ID 173190060).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao executado quanto ao não enquadramento da parte exequente no título judicial exequendo no período em que a servidora esteve cedida a outro órgão.
Com efeito, o expediente de ID 173190061 - Pág. 2 comprova que no período compreendido entre 03/5/1979 a 10/12/1985, a exequente foi removida para o Gabinete do Governador, passando à categoria funcional de Inspetor de Saúde, tendo sido apresentada à Secretaria de Saúde em 30/04/1986, somente retornando para Secretaria de Educação em 04/08/1987, sendo certo que durante aludidos afastamentos a exequente não exerceu atividade pedagógica em unidade central ou intermediária, de modo que não faz jus à GAPED pleiteada na exordial do feito em epígrafe.
Saliente-se, ainda, que as atividades desenvolvidas pela exequente no período em que esteve cedida a outros órgãos não se enquadram nos incisos III e V do artigo 18 da Lei nº 5.105/2013, sendo irrelevante ter havido cessão da servidora com ônus para origem.
Observe-se, por oportuno, que a r. sentença exequenda foi expressa em determinar ao DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013; Ora, não demonstrado o cumprimento, na ativa, das condições apontadas no artigo 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013, não há que se determinar ao ente público que incorpore nos proventos da parte exequente a gratificação no período em que a servidora esteve cedida a outros órgãos exercendo atividades não elencadas no mencionado dispositivo legal, sob pena de malferimento da coisa julgada, violação do preceito da legalidade e enriquecimento sem causa da exequente, o que é vedado na ordem jurídica em vigor.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE impugnação do manejada pelo DISTRITO FEDERAL para assentar que a exequente não faz jus à percepção da GAPED no período compreendido entre 30/05/1979 a 30/04/1987, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a exequente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$400,00, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
27/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703237-72.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DEUSA REIS LANDIM TEIXEIRENSE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que o exequente se manifeste acerca dos documentos juntados pelo Distrito Federal.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 15:53:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
15/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0703237-72.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DEUSA REIS LANDIM TEIXEIRENSE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que o exequente se manifeste acerca dos documentos juntados pelo Distrito Federal.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 10:54:29.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta L -
26/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/07/2023 02:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DEUSA REIS LANDIM TEIXEIRENSE em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:26
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:26
Outras decisões
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29/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/03/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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