TJDFT - 0703040-16.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2025 16:32
Juntada de consulta renajud
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17/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/05/2025 19:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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31/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/11/2024 13:52
Processo Desarquivado
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07/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:35
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE SANTANA MAGALHAES RAMOS FILHO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703040-16.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SANTANA MAGALHAES RAMOS FILHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA JOSÉ SANTANA MAGALHÃES RAMOS FILHO ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, por meio do qual requereu: (i) a restituição da quantia de R$ 108,51 e (iii) indenização por danos morais.
Afasto a alegação preliminar de suspensão do processo.
Isso porque a distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes à causa de pedir.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em resumo, alega o autor que contratou o pacote de viagem da entidade requerida com destino a Gramado/RS, ao custo de R$ 650,91, cujo pagamento se deu em 6 (seis) parcelas de R$ 108,51.
O postulante disse que chegou a efetuar tão somente o pagamento da primeira prestação até porque, na data de 06/12/2023, solicitou o cancelamento da compra do pacote.
Esclareceu que não recebeu a devolução do valor que pagou à requerida, motivo pelo qual resolveu ajuizar o presente processo.
O autor apresentou os comprovantes de pagamento no valor de R$ 108,51, bem como do pedido de cancelamento (Ids 197723760 e 197723765).
Em contestação, a demandada discorreu sobre a dinâmica do pacote promocional adquirido e destacou a característica atinente à data flexível.
Disse que não se encontra inerte em relação ao pedido do consumidor e que o reembolso ao cliente já se encontra em processamento pelo departamento responsável.
Considerou, por fim, que a situação não foi suficiente a ensejar lesão moral.
Ao que se constata da contestação, a requerida não apresentou nenhuma resistência quanto ao pedido de reembolso de valores, inclusive esclareceu que já chegou a programar a devolução, embora não lograsse comprovar este fato.
Cabível, portanto, a restituição do valor pago pelo autor (R$ 108,51), acrescido de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir da data do desembolso (30/11/2023).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre ao autor.
Conquanto a letargia por parte da entidade demandada - ao não restituir o valor pago pelo consumidor a tempo e modo - houvesse causado ansiedade no cliente, tal circunstância não teve o alcance suficiente a lhe atingir os direitos da personalidade (nome, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, intimidade, liberdade, dentre outros).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno HURB TECHNOLOGIES S/A a restituir a JOSÉ SANTANA MAGALHÃES RAMOS FILHO a quantia de R$ 108,51 (cento e oito reais e cinquenta e um centavos) acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do desembolso (30/11/2023 – ID 197723760).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/08/2024 19:42
Recebidos os autos
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25/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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08/07/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 07:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/05/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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