TJDFT - 0704773-89.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 20:23
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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04/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ALAYDE OLIVEIRA DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/11/2024 13:07
Outras decisões
-
27/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALAYDE OLIVEIRA DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/11/2024 17:18
Outras decisões
-
04/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/10/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ALAYDE OLIVEIRA DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704773-89.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAYDE OLIVEIRA DE ARAUJO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ao ID n. 212896367, em face da Decisão de ID n. 211952883, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, nota-se que a decisão impugnada foi clara em reconhecer a vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação em conformidade com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
O que restou indeferido foi o pedido de aplicação da Lei n. 6.618/2020 ao caso dos autos, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Nota-se que o Embargante juntou acórdão - RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (g.n.) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Expeçam-se requisitórios.
Comunique-se a COORPRE, conforme decisão de ID n. 211952883.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2024 13:16
Outras decisões
-
01/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/09/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704773-89.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAYDE OLIVEIRA DE ARAUJO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos do valor remanescente, saldo tido como controvertido antes da manifestação do e.
TJDFT, ao ID n. 209228582 e ss.
Intimado quanto aos cálculos, o DISTRITO FEDERAL impugnou a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial, conforme razões de ID n. 211886441.
A parte exequente concordou com os valores e requereu o cancelamento do precatório expedido para seu crédito ser adimplido mediante RPV, de acordo com a Lei n. 6.618/2020 - ID n. 210565866.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO Percebe-se que impugnação do DISTRITO FEDERAL não merece prosperar.
O órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Noutro verte, a alegação de que os cálculos relativos aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja expedição dos valores incontroversos se deu na forma de RPV, devem observar a data de expedição deste requisitório, não procede.
A metodologia de atualização pretendida pelo Ente levaria à desatualização dos valores devidos.
Demais disso, as atualizações dos valores relativas às RPV´s se dão de forma contínua até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 24, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Lado outro, houve expedição de precatório, sendo que para os precatórios, em que é possível a retificação, necessário observar a mesma data base do cálculo anteriormente homologado, conforme determinada na mencionada Resolução.
No caso, o cálculo apresentado utilizou-se da data-base indicada pelo executado na impugnação apresentada.
Assim, a insurgência apresentada em relação não merece acolhimento.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPVA - LEI 6.618/2020 Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Nota-se entendimento firmado no RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) ((g.n.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO INDEFIRO os pedidos do DISTRITO FEDERAL e do exequente, conforme fundamentação acima.
HOMOLOGO os valores de ID n. 209228582 e ss referentes ao montante remanescente.
Expeçam-se requisitórios.
Comunique-se a COORPRE.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de pagamento via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:51
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/09/2024 11:51
Indeferido o pedido de ALAYDE OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *24.***.*43-68 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALAYDE OLIVEIRA DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704773-89.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALAYDE OLIVEIRA DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 209228584, 209228587.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 08:51:16.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
30/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704773-89.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAYDE OLIVEIRA DE ARAUJO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ante a notícia do trânsito em julgado do AGI nº 07400278-98.2021.8.07.0000 (ID 208392170), remeta-se o feito à Contadoria Judicial para apurar os valores, observado o abatimento referente aos valores incontroversos (ID 124454070).
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o DISTRITO FEDERAL.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/08/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 23:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ALAYDE OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:00
Recebidos os autos
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16/02/2023 13:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:59
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/01/2023 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:37
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:40
Recebidos os autos
-
16/01/2023 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/01/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 19:52
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 21:02
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 23:53
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 18:49
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:02
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 23:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ALAYDE OLIVEIRA DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
10/01/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:59
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/01/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/01/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/11/2021 20:32
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2021 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 19:24
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:25
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/11/2021 09:42
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2021 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 16:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
05/10/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:53
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/10/2021 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/07/2021 14:44
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/07/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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