TJDFT - 0707933-44.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:27
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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28/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707933-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERLLISON FERNANDES DE SOUZA, WESLEY RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WERLLISON FERNANDES DE SOUZA e WESLEY RODRIGUES DA SILVA em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Consultando o PJe, verifico que o Autor WERLLISON ajuizou ação idêntica à presente ação no dia 30.08.2023, a qual foi distribuída ao Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria sob o nº. 0708441-24.2023.8.07.0010.
A ação foi extinta por desídia.
O Autor WESLEY ajuizou ação idêntica à presente no dia 30.08.2023, a qual foi distribuída a este Juízo sob o nº. 0708443-91.2023.8.07.0010.
A ação foi extinta por não ter o Autor comprovado domicílio em Santa Maria.
Os Autores ajuízam a presente ação conjuntamente.
Entretanto, não há qualquer elemento que justifique o litisconsórcio.
Pelo contrário, incumbe ao Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria a análise quanto à pretensão do Autor WERLLISON e a este Juízo quanto ao Autor WESLEY, nos termos do que determina o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Até porque a similaridade das demandas e alegação de serem os Autores conhecidos não podem ser usadas como subterfúgio para que o Autor WESLEY consiga ajuizar a ação nesta Circunscrição Judiciária sem comprovar que efetivamente reside em Santa Maria.
Não sendo viável a correção do processo, deve a presente ação ser extinta para que, caso queiram, os Autores ajuízem separadamente a fim de que as ações corram nos respectivos juízos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 22 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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