TJDFT - 0715867-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DOMINGAS ROMANA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 21:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2025 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
23/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:38
Outras decisões
-
22/01/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715867-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS ROMANA DE SOUSA REU: FC PLANEJADOS LTDA, FRANCISCA ANTONIA DE LIMA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 208999734.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 208999734.
Cumpra a parte autora a parte final da decisão embargada. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715867-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS ROMANA DE SOUSA REU: FC PLANEJADOS LTDA, FRANCISCA ANTONIA DE LIMA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela ajuizada por DOMINGAS ROMANA DE SOUSA em desfavor de FC PLANEJADOS LTDA e FRANCISCA ANTÔNIA DE LIMA MACÊDO.
Alega a parte autora que contratou os serviços das rés para elaboração e execução dos projetos relativos aos móveis planejados.
Informa que os móveis foram entregues aos poucos, alguns fora das medidas ou mesmo do projeto elaborado, razão pela qual não os aceitou.
Considerando alguns dos bens inservíveis, notificou a requerida e informou que contratou nova empresa para realizar a reforma do salão (FERRAZ AMBIENTES PLANEJADOS).
Afirma que até a presente data as requeridas não retiraram os móveis recusados, razão pela qual a requerente se viu obrigada a custear o frete e o depósito dos bens em outro local.
Requer tutela de urgência para que seja determinado que as requeridas retirem os móveis do depósito onde foram colocados, de forma a não acarretar maiores prejuízos a ambas as partes. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro a urgência necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório sem oitiva da parte contrária.
Isso porque, sem o devido contraditório e regular avaliação e comprovação dos serviços realizados pelos requeridos e necessidade de lhes ser imputada eventual obrigação de fazer, mediante prova documental e até mesmo pericial satisfatória, mostra-se inviável o deferimento do pleito antecipatório.
Em adição, a permanência dos móveis em depósito, em que pese a maior onerosidade, se mostra mais segura, a fim de preservar o estado dos móveis até que seja apurada a alegada responsabilidade, inclusive caso seja necessária eventual perícia para avaliar sua qualidade e adequação aos projetos.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Há informação de que a autora é empresária, conforme consta inclusive em sua declaração de IR.
Porém, não foram acostadas as faturas de cartão de crédito ou extratos bancários a fim de comprovar as receitas que aufere e suas despesas.
Em adição, a presente ação, ao tratar dos lucros cessantes, informa que a parte autora, em um período de 4 meses (maio a junho), deveria ter auferido cifra aproximada de R$ 55.000,00, o que afasta a alegada hipossuficiência.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais e juntar planilha discriminativa dos débitos, no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 16:00
Gratuidade da justiça não concedida a DOMINGAS ROMANA DE SOUSA - CPF: *09.***.*45-91 (AUTOR).
-
23/08/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718487-47.2024.8.07.0007
Patricia Dias Ribeiro
Veritas Consultoria Imobiliaria Eireli -...
Advogado: Francisco das Chagas Goncalves Belo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 14:32
Processo nº 0736094-91.2024.8.07.0001
Julia Borges do Amaral
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 13:19
Processo nº 0717957-04.2024.8.07.0020
Mirian Teixeira de Almeida
Pitagoras Padilha Florentino
Advogado: Rogerio da Veiga de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 17:02
Processo nº 0043686-24.2010.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Maria Abadia de Araujo Silva
Advogado: Adriana Andreia de Souza Salvador Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 14:49
Processo nº 0717906-90.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Icaro
Hgs Andrade Administracao de Bens LTDA
Advogado: Thais Eduarda Silva da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 19:06