TJDFT - 0736094-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736094-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA BORGES DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: LAURENICE BORGES DO AMARAL REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o perito, para além de esclarecer as questões controvertidas fixadas no ID 223081003, logrou também responder, de forma clara e suficiente, os questionamentos realizados pelas partes, tenho por bem HOMOLOGAR o laudo pericial de ID 239387785, bem como o seu complemento juntado ao ID 241832062.
Verifico que os honorários periciais já foram liberados ao perito.
Assim, nada mais havendo a prover, anote-se conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:36
Outras decisões
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12/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:18
Outras decisões
-
08/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2025 21:55
Juntada de Petição de laudo
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04/07/2025 06:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:07
Juntada de Petição de laudo
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03/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0736094-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA BORGES DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: LAURENICE BORGES DO AMARAL REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 235660264, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: - 10 de junho de 2025, 3ª feira, às 10h00min, na residência da Autora, no SRES, Quadra 5, Bloco H, Casa 56, Cruzeiro Velho, Brasília, DF (próximo ao Posto de Saúde do Cruzeiro Velho) - Alexandre Cherman, CRM-DF 13118, Médico Perito / E-mail: [email protected] / Tel: 61 - 991321754 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/05/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:21
Outras decisões
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01/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736094-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA BORGES DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: LAURENICE BORGES DO AMARAL REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Ciente da sentença de curatela de ID 230603132.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da nova proposta de honorários de ID 229183565.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/02/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:13
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/12/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/11/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 09:44
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736094-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA BORGES DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: LAURENICE BORGES DO AMARAL REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para esclarecer e comprovar se a sra.
JULIA BORGES DO AMARAL está interditada, tendo em vista que a procuração foi outorgada por ela, mas representada por sua filha, a petição de ID 209965059 informou que "a autora em face dos 4 AVCs que sofreu, tem momentos de lucidez e outros não.
Possui demência vascular, não podendo assinar documentos, motivo pelo qual a sua filha é quem o faz".
Afirma que os relatórios médicos já coligidos a estes autos vão de encontro ao que foi mencionado no parágrafo anterior.
Pede sejam os autos remetidos ao Ministério Público, para verificar a necessidade ou não da curatela.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Entendo que, no caso, considerando o estado de saúde grave da autora, o qual já restou demonstrado através dos relatórios médicos coligidos a estes autos, deve haver a nomeação da filha da autora, LAURENICE BORGES DO AMARAL, como sua curadora especificamente para os atos deste processo.
A autora ficará representada pela filha apenas de forma transitória e provisória, devendo a a curatela vigorar até que a autora se restabeleça e possa outorgar ela mesma a procuração, o que deverá, tão logo ocorra, ser noticiado nestes autos.
Diante desse contexto, tenho que a representação processual da parte autora se mostra regular, diante do instrumento procuratório que já havia sido apresentado no ID 208928677.
Considerando a incapacidade da autora, embora não interditada, intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, para dizer se pretende intervir. À Secretaria para que promova as devidas anotações, mediante a remessa dos autos para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, já considera a dobra legal.
Outrossim, de acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
19/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:47
Outras decisões
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04/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0736094-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA BORGES DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: LAURENICE BORGES DO AMARAL REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para ciência quanto à petição de ID 209218213 da parte requerida.
Aguarde-se o transcurso do prazo para emendar.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/08/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0736094-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA BORGES DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: LAURENICE BORGES DO AMARAL REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (CPF: 00.***.***/0001-89); Nome: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: SCS Quadra 4 Bloco A Lote 169/177, ED ASSEFAZ, Setor Comercial Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70304-908 Prioridade na tramitação Defiro a prioridade na tramitação em razão da idade (a autora é maior de 60 anos) e em razão de ser a autora portadora de doença grave (o quadro é equiparado a alienação mental, pois a autora é portadora de demência vascular avançada).
Gratuidade de justiça A autora declarou-se do lar, sem rendimentos próprios, e juntou comprovante de rendimentos do esposo (ID 208933054), no valor mensal líquido de R$2.662,75.
Somente esse valor de rendimentos, para um casal de idosos, é suficiente para concluir pela necessidade do benefício, o que fica ainda mais reforçado pelo estado de saúde da autora, que necessita utilizar diversos medicamentos para o seu tratamento.
Assim, defiro a gratuidade à autora.
Tutela de urgência A autora já está em tratamento domiciliar, coberto pela operadora de plano de saúde ré, que opera sob a modalidade de autogestão.
O que se discute é se a autora necessita e tem direito de manter assistência de técnico de enfermagem, pois a notícia que a inicial traz é de que a ré interromperá por completo esse tipo de assistência a partir de 01/09/2024, e manterá apenas fisioterapia três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana e visita nutricional mensal.
A parte autora instruiu o pedido com o relatório médico/parecer técnico de ID 208931465, de 25 de agosto de 2024, que refere que a autora é inteiramente dependente de terceiros para as atividades diárias, e que o que torna necessária a assistência de técnico de enfermagem 12h/dia é o fato de a autora já ter sofrido diversas internações hospitalares recentes decorrentes de problemas com a sonda de gastrojejunostomia (dez internações nos últimos 24 meses), pois a autora apresenta quadro de agitação que dificulta a manutenção da sonda, tornando-se necessária a supervisão constante.
Eis o que consta, ainda, no relatório/parecer: “(...) para o caso da Sra.
Júlia, as múltiplas e recorrentes internações em função de intercorrências com a sonda de gastrojejunostomia a expõe a um adoecimento latente, próprio do ambiente hospitalar.
A título de exemplo, explico: o procedimento de recolocação ou reposicionamento de uma sonda dura alguns minutos, entretanto, em todas as intercorrências onde foi necessário que a paciente fosse encaminhada a um serviço hospitalar, as duas internações nunca duraram menos de 48h e, por vezes, resultaram em infecções nosocomiais que contribuem para um processo de adoecimento até o óbito ao qual a paciente é submetida ao não receber o cuidado técnico que precisa e merece.” A partir desse relatório, e da extensa documentação que instrui a inicial, comprovando internações hospitalares em virtude de complicações com a sonda, considero presente a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, como constou no relatório médico, as tabelas NEAD e ABEMID indicam apenas uma definição mínima para cuidados a um “paciente-geral” ou “modelo”, sendo necessário analisar a situação individualizada de cada paciente.
E há risco de que, com a supressão da assistência de técnico de enfermagem, a autora venha a ter novas complicações com a sonda, necessitando de novas internações hospitalares para recolocação, com risco de contrair infecções.
Desse modo, impõe-se manter a assistência de técnico de enfermagem enquanto o processo tramita.
O receio de dano está demonstrado com o documento de ID 208931478 (negativa da Assefaz), verificando-se na pág. 4 a informação encaminhada via e-mail de que, a partir de 01/09/2024, haverá a redução do plano terapêutico com a integral supressão da assistência de técnico de enfermagem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré dê continuidade à internação domiciliar da autora, com assistência de técnicos de enfermagem 12h/dia, tal como constou no relatório médico acima referido, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de descumprimento.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Emenda à inicial Emende a autora a inicial para esclarecer e comprovar, se for o caso, se está interditada, pois a procuração foi outorgada pela autora, mas representada por sua filha, já cadastrada como representante legal da parte autora.
Tal informação é pertinente para avaliar se o Ministério Público deverá intervir no processo e se será necessário nomear a Sra.
Laurenice, filha da autora, como curadora da autora apenas para os atos deste processo.
Prazo de 15 dias. À Secretaria para cadastrar a gratuidade de justiça deferida à autora. (datado e assinado eletronicamente) DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
28/08/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/08/2024 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA BORGES DO AMARAL - CPF: *80.***.*16-53 (AUTOR).
-
27/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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