TJDFT - 0717981-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:20
Outras decisões
-
17/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:38
Outras decisões
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:38
Outras decisões
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13/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717981-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALBERTO FIEVEL THIAGO BREUCHA MOREIRA ANTUNES NETTO REQUERIDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Em adição, intime-se a ré para se manifestar acerca do documento de ID 218607859 juntado pela parte autora. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:56
Outras decisões
-
29/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717981-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALBERTO FIEVEL THIAGO BREUCHA MOREIRA ANTUNES NETTO REQUERIDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
24/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717981-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALBERTO FIEVEL THIAGO BREUCHA MOREIRA ANTUNES NETTO REQUERIDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial Custas iniciais recolhidas (ID 209213107/208648041).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:22
Outras decisões
-
12/09/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717981-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALBERTO FIEVEL THIAGO BREUCHA MOREIRA ANTUNES NETTO REQUERIDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Ajustar o valor da causa, com base no art. 292, V do CPC, posto que deve incluir o valor que pretende a título de indenização por danos morais; b) Recolher eventuais custas complementares; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717981-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALBERTO FIEVEL THIAGO BREUCHA MOREIRA ANTUNES NETTO REQUERIDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar guia de custas adequada ao procedimento comum e recolher eventuais custas complementares; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 08:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:00
Outras decisões
-
27/08/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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