TJDFT - 0717779-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:23
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WERLEY CASSIO FERREIRA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WERLEY CASSIO FERREIRA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:41
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717779-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WERLEY CASSIO FERREIRA SANTOS EXECUTADO: JUSSARA PEIXOTO ALVES, 40.676.027 JUSSARA PEIXOTO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar guia e comprovante de recolhimento de custas; b) Regularizar a representação processual, juntando a procuração/substabelecimento; c) Retificar sua qualificação, especialmente quanto ao CNPJ, diante do erro noticiado na certidão de ID 208744103, e considerando ainda que o documento de ID 208367142 indica CNPJ distinto; d) Juntar a planilha de débitos; e) Converter a ação em procedimento comum, pois os pedidos formulados não são compatíveis com a ação de execução; f) justificar o ajuizamento da ação nesta circunscrição, tendo em vista que a ré reside em Brasília/DF; em adição, há expressa menção da parte autora à cláusula de eleição de foro relativa à Circunscrição Especial de Brasília.
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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