TJDFT - 0705113-52.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:55
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 23:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/11/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
01/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/10/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB VEJA LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705113-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB VEJA LTDA - ME SENTENÇA Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material (art. 1.022, CPC), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há nenhum desses vícios, posto que a sentença foi clara em dizer que: “Quanto ao valor a ser restituído, conforme se depreende dos recibos de ID 198817584 e dos comprovantes de pagamento com o cartão de crédito de ID 199768553 e seguintes, o valor foi integralmente pago ao Requerido e não há nos autos nenhum documento que comprove que esses valores foram repassados ao DETRAN e à clínica credenciada”.
Dessa forma, percebe-se que o intuito do embargante é rediscutir o mérito da sentença, pretensão que desafia recurso próprio, não sendo o caso, pois, de análise da questão proposta em sede de Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos e mantenho a sentença embargada na forma como lançada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 5 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705113-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB VEJA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB VEJA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de fundo, na forma do artigo 355, inciso I, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Aduz a Requerente, em síntese, que, em 11.1.2024, contratou os serviços do Centro de Formação de Condutores Ab Veja para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nas categorias A e B.
Afirma que para prestação do serviço foi cobrado o valor de R$ R$ 2.990,74.
No entanto, como não tinha condições de pagar à vista, fez o pagamento em 10 (dez) parcelas no cartão, no valor de R$347,38, totalizando R$ 3.473,80.
Contudo, não realizou nenhuma aula, pois sempre que se aproximava o dia para início do curso, as aulas eram remarcadas para data posterior, pelos mais diversos motivos.
Por fim, aduz que houve defeito na prestação de serviço, não tendo interesse na continuidade do contrato, postulando a rescisão e restituição do valor pago, no importe de R$ 3.473,80.
Em sua defesa, argumenta o Requerido que a Requerente contratou os serviços de aulas teóricas e práticas de direção, pelo valor de R$ 2.000,00, sendo que R$ 990,74 se refere às taxas do DETRAN e do exame médico/psicológico, realizado por Clínica credenciada, não integrando o contrato firmado com o Requerido.
Sustenta, ainda, que a Requerente optou pelo pagamento parcelado, devendo arcar com os encargos do parcelamento, que foi ela quem fez a opção de não assistir as aulas, e, por isso, do valor pago à Requerida deve ser deduzida a multa contratual de 30%, no importe de R$600,00, com a restituição de R$ 1.400,00.
Inicialmente, consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora do artigo 2º do CDC, enquanto o Requerido se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º do referido Código.
Cinge-se, portanto, a controvérsia à verificação de efetiva prestação do serviço, ou não, pela Requerida, na forma e prazo do contrato firmado entre as partes, que imponha a rescisão contratual sem a incidência de multa e com a restituição de valores pleiteada na inicial.
Como regra geral, tendo o contratante celebrado contrato juridicamente válido, deve se submeter às disposições contratuais.
Nesse caso, a Requerente/consumidora livremente contratou os serviços oferecidos pelo Réu e não há indícios de que houve vício de consentimento para celebração do negócio jurídico.
No entanto, a despeito do alegado pelo Requerido, os serviços não foram realizados na forma acordada, posto que, conforme se depreende dos prints das conversas juntadas aos autos, inicialmente o curso começaria em 19.2.2024, na unidade escolhida pela Requerente, de Santa Maria.
Em seguida, o Requerido informou à Requerente que: “infelizmente houve um imprevisto com o instrutor teórico e a turma será adiada para a próxima semana”, com previsão para 11.3.2024, página 7, ID 198817579.
Na sequência, o Requerido informou nova data para início do curso, qual seja: 1.4.2024, depois houve nova alteração para 8.4.2024.
Portanto, passaram-se mais de 80 dias, desde a assinatura do contrato, sem que tivesse início as aulas do curso teórico.
Desta forma, restou comprovado que ocorreu vício na prestação dos serviços por parte do Réu, razão pela qual não tem ensejo a aplicação de cláusula penal, eis que devidamente motivada a ruptura da avença.
Acrescento que a oferta vincula o fornecedor de serviços e, em caso de descumprimento, pode o credor/consumidor, optar à sua escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação ou pela rescisão do contrato, mediante restituição do valor pago, devidamente atualizado, na forma do art. 35 do CDC, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A Requerente cumpriu sua parte na obrigação, consubstanciada no pagamento do preço, sendo, portanto, legítima a pretensão de que a Requerida cumprisse integralmente com a dela e, de fato, honrasse com o compromisso assumido de execução do serviço oferecido, dentro do prazo assinalado, nos termos do contrato firmado.
Não o fez.
Desse modo, demonstrado que a Requerida não cumpriu com sua obrigação, no modo e tempo devido, impõe-se a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a restituição da quantia paga, sem a incidência de qualquer multa contratual, nos termos do disposto no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao valor a ser restituído, conforme se depreende dos recibos de ID 198817584 e dos comprovantes de pagamento com o cartão de crédito de ID 199768553 e seguintes, o valor foi integralmente pago ao Requerido e não há nos autos nenhum documento que comprove que esses valores foram repassados ao DETRAN e à clínica credenciada.
Assim, impõe-se que seja reconhecido o descumprimento do contrato pelo Requerido, e, considerando o pleito da Requerente, a rescisão com a consequente restituição integral dos valores pagos, no importe de R$ 3.473,80.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, não verifico nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
A Requerente não provou como foi ofendida em sua dignidade de pessoa humana.
Logo, não há fundamento para a condenação da Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; e 2) condenar o Requerido a restituir à Requerente o valor de R$ 3.473,80, devidamente corrigida pelo INPC desde o seu desembolso e acrescido de juros de juros de 1% ao mês a contar da data de citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência do valor para uma conta bancária indicada pela autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 21 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*30-84 (REQUERENTE) em 12/08/2024.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
30/07/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/06/2024 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 23:01
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:28
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
03/06/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043686-24.2010.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Maria Abadia de Araujo Silva
Advogado: Adriana Andreia de Souza Salvador Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 14:49
Processo nº 0717906-90.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Icaro
Hgs Andrade Administracao de Bens LTDA
Advogado: Thais Eduarda Silva da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 19:06
Processo nº 0715867-23.2024.8.07.0020
Domingas Romana de Sousa
Fc Planejados LTDA
Advogado: Cirlene Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:16
Processo nº 0707621-68.2024.8.07.0010
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Glaucia Raquel da Silva
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 16:14
Processo nº 0717779-55.2024.8.07.0020
Werley Cassio Ferreira Santos
40.676.027 Jussara Peixoto Alves
Advogado: Fernando Otto Silva de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 18:12