TJDFT - 0703116-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:27
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:31
Outras decisões
-
15/01/2025 18:31
Deferido o pedido de LIDICE CALIXTO MORAES - CPF: *08.***.*29-00 (AUTOR).
-
30/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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20/12/2024 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703116-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDICE CALIXTO MORAES REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a parte requerente tenha pugnado pela instauração da fase executiva, conforme ID 219355178, verifica-se que a parte requerida realizou o pagamento, em 09/09/2024, de R$ 2.739,69 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme comprovante de ID 210645521.
Deste modo, defiro, desde já, a transferência da quantia de R$ 2.739,69, depositada no Banco de Brasília S/A pela parte requerida, para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID 219355178, uma vez que o causídico possui poderes para receber e dar quitação (ID 191225050).
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Deverá a parte credora informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se, pela referida quantia (R$ 2.739,69), outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:33
Outras decisões
-
10/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703116-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDICE CALIXTO MORAES REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que adquiriu passagem aérea junto à requerida para a realização de viagem internacional para o trecho Rio de Janeiro/RJ - Copenhague/DIN – Rio de Janeiro/RJ, com respectivo retorno.
Diz que a passagem aérea foi adquirida em dezembro de 2.020, de modo que o voo de ida se daria no dia 30 de abril de 2.021, enquanto o voo de regresso, por sua vez, no dia 25 de julho subsequente.
Menciona que as passagens aéreas foram adquiridas pela importância de R$ 2.712,56, conforme comprovante do cartão.
Relembra que em março de 2021 as passagens aéreas foram canceladas pela própria requerida em decorrência da pandemia da Covid-19.
Argumenta que em face do cancelamento da viagem e planos frustrados, solicitou o reembolso integral do valor pago, o que não ocorreu ainda.
Requer a restituição de R$ 2.712,56 e a reparação moral no valor de R$8.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde tece considerações sobre a ausência de responsabilidade diante do cancelamento do voo em decorrência da pandemia de COVID-19.
Diz que ofereceu voucher à requerente, não utilizado, e que também já iniciou o processo de devolução dos valores, de forma integral, mas que a requerente não respondeu às solicitações da requerida acerca dos seus dados bancários.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Resta incontroverso nos autos a compra das passagens, o cancelamento em razão da pandemia e o a falta de ressarcimento dos valores pagos, embora a ré tenha dito que “iniciou os procedimentos para restituição”.
A controvérsia cinge-se, desse modo, à restituição integral do valor das passagens, já que a pandemia finalizou há muito tempo.
Pois bem.
Os bilhetes foram adquiridos em 2.020 para uso em 2.021.
Não subsistem mais os fatores que possibilitaram às companhias aéreas prazo para devolver as quantias pagas pelos consumidores.
Daí exsurge que a requerente faz jus à rescisão do seu contrato, cujo consectário lógico é a restituição do valor pago.
Dessa maneira, aplicável ao caso em análise as disposições da lei 14.034/2020, editada pelo governo federal para dispor sobre as medidas emergenciais para a aviação civil aplicáveis às situações decorrentes da pandemia de COVID-19, que permanece em vigor, com algumas alterações inseridas pela Lei 14.174, de junho/2021, e que estabeleceu prazos para que as companhias aéreas pudessem remarcar os voos cancelados, assim como para que, não sendo possível a remarcação, promovessem o reembolso dos valores pagos.
O art. 3º da Lei 14.034/2.020 prevê o direito do passageiro ao reembolso do valor da passagem aérea em casos de cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2.020 e 31 de dezembro de 2.021.
O mesmo artigo também estabelece que o reembolso deverá ser realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
Confira: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021).
A parte requerida, embora tenha dito que realizou a devolução do valor, não comprovou esse fato.
Assim, a requerente faz jus ao pedido de ressarcimento da quantia de R$ 2.712,56.
Do dano moral Necessário, por fim, verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.712,56, acrescida de correção monetária pelo índice do TJDFT desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:29
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/05/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/03/2024 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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