TJDFT - 0703116-22.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:27
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 06:31
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LIDICE CALIXTO MORAES em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VIAGEM.
PANDEMIA DE COVID-19.
PAGAMENTO NÃO REEMBOLSADO.
DANOS MORAIS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
TEMPO ÚTIL.
NÃO EQUIVALÊNCIA AO TEMPO DE ESPERA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrente, condenando a Recorrida a lhe restituir o valor de R$ 2.712,56 (dois mil setecentos e doze reais e cinquenta e seis centavos). 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que adquiriu passagens de ida e volta saindo do Rio de Janeiro com destino a Copenhague, que o embarque estava previsto para 30/04/2021, que um mês antes as passagens foram canceladas em virtude da pandemia de Covid-19, que, apesar do prazo máximo para o reembolso ter se esgotado, não recebeu o que lhe é devido. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor do Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 64484751). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do cabimento da indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que o tempo de espera pelo reembolso teria lhe causado constrangimento, frustração e sofrimento psicológico.
Aduz que a teoria do desvio produtivo seria aplicável ao caso, pois gastou tempo e desviou de suas atividades na tentativa de resolver o problema.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida alega que o cancelamento decorreu de fato superveniente à sua vontade e que efetuou o reembolso.
Defende que não há dano moral a ser indenizado e requer a manutenção da sentença. 7.
A relação é de consumo e será analisada sob a ótica do CDC. 8.
Apesar de estar constatada a falha no serviço prestado pela Recorrida, pois, a despeito de dispor de prazo para efetuar o reembolso das passagens canceladas em decorrência da pandemia de Covid-19 não o fez no tempo devido, não se trata de hipótese de dano moral presumido, de modo que cabia à Recorrente demonstrar o dano extrapatrimonial que alega ter sofrido, o que não se constata da análise dos autos, pois sequer a narração dos fatos permite presumir que a busca pelo ressarcimento tenha lhe gerado transtornos que suplantariam os limites do mero aborrecimento. 9.
Necessário registrar que, para aplicação da teoria do desvio produtivo, deve estar demonstrado que o consumidor despendeu excesso de tempo relevante em ações voltadas para a solução do problema, o que não se confunde com a espera da solução em si, e, no caso em apreço, a despeito de a Recorrente ter buscado a devolução do valor desembolsado no serviço não prestado pela Recorrida, não se constata que tenha investido tempo útil considerável na sua busca.
Sobre o tema, convém mencionar o Acórdão n. 1920537, 07024668420248070010, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no DJE: 25/9/2024. 10.
Por tais razões, se mostra irretocável a sentença proferida na origem no tocante ao julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 12.Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:49
Conhecido o recurso de LIDICE CALIXTO MORAES - CPF: *08.***.*29-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
26/09/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
26/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732593-35.2024.8.07.0000
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Marcus Yuri Maranhao Leal
Advogado: Patricia Maria Oliveira Maciel de Almeid...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 17:50
Processo nº 0734979-38.2024.8.07.0000
Residencial Paranoa Parque - 5 Etapa - Q...
Elis Regina de Oliveira
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:28
Processo nº 0735352-69.2024.8.07.0000
Jose Eladio Lisboa da Costa
Nrb Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Thercio Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2024 13:27
Processo nº 0715083-52.2024.8.07.0018
Marlene Correia dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 16:06
Processo nº 0715063-61.2024.8.07.0018
Maria Aparecida Goncalves de Araujo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 14:21