TJDFT - 0735352-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:25
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:25
Recurso especial admitido
-
01/09/2025 08:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/08/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735352-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
08/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 16:13
Conhecido o recurso de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/06/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Edital
12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 23/04 ATÉ 30/04) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 23 de Abril de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0746595-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA - DF19454-A Polo Passivo MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO - DF9643-A Terceiros interessados Processo 0704164-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo LINCOLN JOSE RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo IZABELLA ALCANTARA ALVES - DF65640-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados Processo 0754497-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ANDRE LUIS DE JESUS SOARES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF Terceiros interessados Processo 0704802-57.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo GIOVANNA GABRIELA DO VALE VASCONCELOS Advogado(s) - Polo Passivo SARAH JULIA VASCONCELOS DE FREITAS - DF59234-A Terceiros interessados Processo 0751800-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - MECHARLEY DELALIBERA DOURADOELIANA ROSA DELALIBERA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0704298-51.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DULCINEIA ANTONIA DE PAULA Advogado(s) - Polo Ativo CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE - DF32331-A Polo Passivo BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-AELISA TELES BARBOSA - DF62530-A Terceiros interessados Processo 0724616-39.2022.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo M.
E.
M.
D.
G.M.
M.
D.
G.M.
M.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
D.
O.
G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados KAROLINE DE MATOS COSTAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710341-17.2024.8.07.0007 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo S.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo AIRAN ALMEIDA DE LIMA - DF71112 Polo Passivo E.
P.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS VINICIUS VITALINO SANTANA - DF56861WILLIAM NERES DE MOURA RAMOS - DF63490-A Terceiros interessados LINDOMAR PAULINO DAMAZIOMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710444-41.2021.8.07.0003 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ADAMACI DE SOUZA SOARESEVANIA RITA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo GODOFREDO DA SILVA NETO - DF8835-AMAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-A Polo Passivo EVANIA RITA DE SOUZAADAMACI DE SOUZA SOARES Advogado(s) - Polo Passivo MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-AGODOFREDO DA SILVA NETO - DF8835-A Terceiros interessados Processo 0705078-36.2022.8.07.0019 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo FABIO DA SILVA FEITOZA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GUILHERME SANTOS BORGES - RS60941-A Terceiros interessados Processo 0706416-72.2022.8.07.0010 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DIRECIONAL ENGENHARIA S/A MARCELO CANDIOTTO FREIRE - MG104784-A Polo Passivo JUNIO ALVES DO ESPIRITO SANTOVERONICA MARIANO SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711598-38.2024.8.07.0020 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/ACONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AOTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A Polo Passivo CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENOBANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados Processo 0701475-04.2021.8.07.0014 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo HK SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDACRISTIANE MARIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO HENRIQUE DE SA - DF64294-AMICHELLE DOS SANTOS NEGREIROS - DF58528-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PA18696-AMILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0710763-51.2022.8.07.0010 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ERCILIA DIAS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-AMARIA GABRIELA MONTANHER SONEGO - PR89807-A Polo Passivo ERCILIA DIAS DOS SANTOSBANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A MARIA GABRIELA MONTANHER SONEGO - PR89807-AENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados JOSE CANDIDO NETO Processo 0716611-75.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A Polo Passivo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A Terceiros interessados Processo 0752549-68.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.MEIGA AUREA MENDES MENEZES Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A Polo Passivo MEIGA AUREA MENDES MENEZESAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-AFABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Terceiros interessados Processo 0724521-33.2023.8.07.0020 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo C.
B.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo LUIZA XIMENES DAMACENO - DF45849-ACAMILA FERREIRA BORGES - DF51651-ABEATRIZ ARAUJO ANDRADE - DF54145-A Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702314-43.2018.8.07.0011 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A Polo Passivo CARLOS AUGUSTO DA COSTA BARROS Advogado(s) - Polo Passivo WILKERSON CRUZ HONORATO - DF57163-A Terceiros interessados Processo 0718046-84.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo IVAN LIMA DOS SANTOS - DF12316-A Polo Passivo INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR S A Advogado(s) - Polo Passivo INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A Terceiros interessados Processo 0716317-69.2024.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ANDREIA VIEIRA DA GUIA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712157-37.2024.8.07.0006 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720803-51.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ROSA DE LOURDES DE ARAUJO CUNHAINSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA - DF50910-A Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERALROSA DE LOURDES DE ARAUJO CUNHA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL -
27/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/03/2025 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/03/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestações
-
10/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735352-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA, NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EMBARGADO: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA D E S P A C H O Intimem-se José Eládio Lisboa da Costa e NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. para manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queiram.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/02/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:32
Conhecido o recurso de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
-
14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/09/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735352-69.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA AGRAVADO: JOSE ELADIO LISBOA DA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0714222-37.2022.8.07.0018 na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a impugnação apresentada por ele (id 20506985 dos autos originários).
O agravante alega que adquiriu as frações ideais e os respectivos direitos de imóvel de matrícula n. 42.569 de propriedade do agravado.
Explica que as cláusulas quarta e quinta da escritura pública de compra e venda prevê a transmissão de todos os direitos oriundos de qualquer processo indenizatório que o agravado possuía sobre o imóvel.
Esclarece que o agravado ressalvou somente os direitos indenizatórios de ação judicial proposta contra a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap).
Defende que o agravado deve ser excluído do polo passivo da ação originária porquanto ele tem direito ao recebimento dos valores.
Destaca que os ajustes foram pactuados pelas partes de forma livre e espontânea.
Acrescenta que inexiste vício de consentimento.
Cita o art. 6º do Código Civil.
Ressalta que o agravado não pode eximir-se ou limitar as obrigações contratuais contraídas regularmente.
Afirma que o Juízo de Primeiro Grau confundiu a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) na decisão agravada.
Alega que não deduziu pretensão contra fato incontroverso porquanto a escritura de compra e venda é clara quanto à transferência dos direitos indenizatórios a seu favor.
Sustenta que não alterou a verdade dos fatos.
Explica que a ressalva dos direitos indenizatórios refere-se somente à ação movida contra a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap).
Acrescenta que a ação originária não foi utilizada para conseguir fim ilegal pois ela fundamenta-se em documento público.
Argumenta que não procedeu de forma temerária porquanto o agravado vendeu-lhe os direitos indenizatórios.
Defende que não praticou conduta dolosa para induzir o Juízo de Primeiro Grau ao erro e prejudicar o agravado, de modo que a aplicação da multa por litigância de má-fé é indevida.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por ele.
Pede, subsidiariamente, a exclusão da condenação da multa por litigância de má-fé ou a sua redução ao patamar mínimo.
O preparo foi recolhido (id 63238779). É o breve relato.
Decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso caso ela seja de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da imediata produção de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os mencionados requisitos estão presentes.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante e condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A análise dos autos originários revela que o agravado e Auriene Moreira da Silva Guimarães deram início ao cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de desapropriação indireta n. 0046026-37.2003.8.07.0016 proposta contra Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap).
O crédito executado refere-se à obrigação de pagar indenização aos legítimos proprietários do imóvel de matrícula n. 42.569, então desapropriado (id 135568590 dos autos originários).
O agravante alega a ilegitimidade ativa do agravado.
Sustenta que o agravado vendeu-lhe as frações ideais e os respectivos direitos do imóvel, de modo que possui direito ao recebimento do crédito executado em seu lugar.
O agravante juntou a escritura pública de compra e venda da fração ideal de sessenta e oito milésimos por cento (0,068%) do imóvel desapropriado de titularidade do agravado no valor de R$ 39.979,36 (trinta e nove mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) (id 143720439 dos autos originários).
A cláusula quarta do instrumento referido prevê o seguinte (id 143720439 dos autos originários): (...) pagos neste ato em moeda corrente nacional, de cujo preço os Outorgantes Vendedores dão plena, rasa, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem com fundamento na presente Escritura, transmitindo na pessoa da Outorgada Compradora toda a posse, domínio, direito e ação que até o presente momento exerciam sobre o referido imóvel, prometendo por si, herdeiros e sucessores, manterem esta escritura sempre boa, firme e valiosa, comprometendo-se, ainda a responder pela evicção de fato e de direito, se denunciados à lide.
A cláusula quinta estabelece que (id 143720439 dos autos originários): Cláusula quinta – Da ciência do processo de desapropriação e da renúncia da outorgada compradora a eventuais indenizações em favor do outorgante vendedor – A compradora, por seu representante legal, declara-se ciente da tramitação do processo n. 2004.01.1.011147-8 (ação de desapropriação), movido por Alice Ferreira Ribeiro e outros em desfavor da Terracap e, desde já, no que se refere à fração ora adquirida, renuncia em favor do Vendedor todo e qualquer direito ou indenização que possa advir da eventual procedência da demanda acima descrita, preservando, assim, independente da transmissão da propriedade operada por força desta, eventuais direitos creditícios do Vendedor, havidos em razão de futuro êxito no referido processo.
O agravado vendeu a sua fração ideal do imóvel desapropriado e transmitiu ao agravante todo o direito resultante de ações judiciais pendentes até aquele momento.
A cláusula quinta do instrumento supracitada ressalva somente os direitos e indenizações provenientes da ação de desapropriação indireta n. 2004.01.1.011147-8.
A ação de desapropriação indireta n. 2004.01.1.011147-8 (autos n. 0040699-77.2024.8.07.0016) foi proposta contra a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e tem como objeto o imóvel de matrícula n. 101.275, denominado de Quinhão 23.
O Juízo de Primeiro Grau condenou a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) ao pagamento de indenização no valor de R$ 55.940.000,00 (cinquenta e cinco milhões novecentos e quarenta mil reais) (id 48775009 dos autos n. 0040699-77.2024.8.07.0016).
A sentença executada nos autos originários é aquela proferida nos autos da ação de desapropriação indireta n. 0046026-37.2003.8.07.0016, a qual não se confunde com a ação de desapropriação indireta n. 0040699-77.2024.8.07.0016.
O agravado transferiu o direito ao recebimento da indenização decorrente da condenação nos autos n. 0046026-37.2003.8.07.0016 ao agravante por meio da escritura pública de compra e venda assinada pelas partes.
Ressalvou somente eventual indenização decorrente da ação de desapropriação indireta n. 0040699-77.2024.8.07.0016.
O agravado não alegou qualquer vício contratual.
Os termos pactuados devem ser observados, sob pena de violação aos princípios da liberdade de contratação das partes e da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
O agravante deve ser incluído no polo ativo da ação originária em substituição ao agravado, em tese.
O requisito do perigo de dano está presente em razão da determinação de prosseguimento da execução na decisão agravada.
Concluo que os argumentos do agravante ensejam a reforma da decisão agravada pretendida neste juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para apresentar resposta ao recurso, caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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