TJDFT - 0734987-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:19
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUSA E SILVA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES - CPF: *96.***.*20-00 (AGRAVANTE) e provido
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08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0734987-15.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA GOMES AGRAVADO: GRAZIELA DE SOUSA E SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Paulo da Silva Gomes contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a penhora de dez por cento (10%) de seu salário líquido até a quitação do débito.
Argumenta que a verba salarial é absolutamente impenhorável.
Menciona o teor do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Alega que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil é relativa, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Entende que penhora deferida atingirá o seu mínimo existencial.
Transcreve jurisprudências a favor de sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede a reforma da decisão para declarar a impenhorabilidade de sua remuneração ou, subsidiariamente, a redução para cinco por cento (5%).
Preparo dispensado por tratar-se de recurso interposto pela curadoria de ausentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.[1] Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida pleiteada como mérito do recurso caso aquela apresente conteúdo negativo, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão presentes no caso em exame.
Os bens do devedor estão sujeitos à execução via de regra.
A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil dispõe que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia.
A finalidade da norma protetiva é possibilitar o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio do devedor e da sua família em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal).
Há divergências sobre o tema em debate, interpretações diversas em julgados não vinculantes que entendem ser possível a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Todavia, as exceções à regra da impenhorabilidade salarial estão previstas legalmente de maneira expressa.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a penhora é admitida apenas nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais.
O processo originário trata-se de execução de título extrajudicial decorrente de inadimplemento de acordo de confissão de dívida.
Não consiste em dívida de natureza alimentar.
Não há prova de que a penhora requerida incide sobre importância excedente a cinquenta (50) salários-mínimos.
Não há informações sobre a renda do agravante, apenas de que há notícias de que esse, atualmente, está laborando na empresa APEX - Cursos e Terceirização Ltda., nome fantasia APEX - Terceirização de Mão de Obra (id 206435696 dos autos originários).
A análise não exauriente, própria deste momento recursal, mostra que o caso em análise não está enquadrado nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de remuneração. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (Acórdão 1652088, 07252421620218070000, Relator: Fernando Habibe, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.2.2023.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV e X, DO CPC.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, as verbas de natureza salarial, a exemplo dos proventos de aposentadoria, são absolutamente impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo, as quais admitem a penhora para o caso de pagamento de prestação alimentícia ou quando o devedor auferir mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
A garantia legal de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve ser observada se não houver a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade previstas no art. 833, § 2º, do CPC. 3.
Como o crédito exequendo não se refere a prestação alimentícia e os proventos percebidos pelo executado não superam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos, manifesta é a incidência da regra de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV, CPC, revelando-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os proventos do executado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1342064, 07286392020208070000, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19.5.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 2.6.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar é possível, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF.
O julgado em referência salientou que a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e poderá ocorrer apenas quando: 1) outros meios de garantir a quitação do débito ficarem inviabilizados; e 2) a dignidade do devedor e de sua família for garantida.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não alimentares à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.230 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão submetida a julgamento é: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor.
A agravada não apresentou documento que corrobore a manutenção da penhora de percentual dos vencimentos do agravante, principalmente porque a simples menção de que este possui emprego, sem informações quanto à sua renda, não permite a conclusão de que a sua dignidade e de seu núcleo familiar estão garantidas.
A aferição sobre a real capacidade econômica do executado, bem como a possibilidade de penhora do percentual da sua remuneração, sem afrontar sua dignidade, demanda a análise da existência e natureza de outros compromissos assumidos pelos devedores, como, por exemplo, despesas com tratamento de saúde seu ou de um familiar ou débitos fiscais, o que não restou demonstrado.
Não há demonstração de que o presente caso amolda-se àquelas situações excepcionais consideradas pela jurisprudência que autorizam a mitigação da impenhorabilidade dos proventos aferidos pelo devedor.
Constato a probabilidade de provimento recursal.
O perigo de dano deflui da natureza alimentar da verba constrita.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo (Superior Tribunal de Justiça, EAREsp n. 978.895/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18.12.2018, DJe de 4.2.2019). -
28/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2024 09:13
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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