TJDFT - 0713387-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713387-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ESPEDITO FRANCISCO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 244450419, juntando, se for o caso, documento comprobatório da cessão do crédito alegada na referida petição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 245302191.
Cumpra-se Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:44
Outras decisões
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11/08/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2025 10:17
Outras decisões
-
11/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/02/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 18:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713387-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ESPEDITO FRANCISCO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
Foi deferida a constrição de ativos financeiros do executado, com a consequente penhora (id. 2000818280).
Intimado sobre a penhora, o executado a impugnou sob alegação de verba impenhorável de natureza salarial (id. 205405985).
O exequente deixou transcorrer o prazo para sua manifestação à impugnação (id. 210722807).
Intimado para esclarecimentos, a parte executada manifestou-se ao id. 220440097.
Decido. 2.
O Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis, dentre outras hipóteses, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o dever de pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais (art. 833, IV, do CPC).
No caso dos autos, no dia 17/06/2024 houve bloqueio de R$ 1.243,48 (mil duzentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) da conta bancária de titularidade do executado junto a instituição financeira Nu Pagamentos - IP (id. 208586673, p. 1).
Contudo, o extrato de benefício previdenciário do executado indica que esse aufere seus proventos em instituição financeira distinta (Banco Santander).
Ainda, percebo que o valor restrito judicialmente é diferente daquele mensalmente recebido pelo executado (R$ 2.060,71 líquidos), e a data da constrição é anterior à previsão de pagamento da aposentadoria, conforme indicado no id. 205407903/05/09.
A conta bancária informada como destino dos proventos de aposentadoria não contém o registro do referido benefício previdenciário no mês de constrição (id. 220440102), notadamente porque a parte executada, após ser intimada, não juntou o extrato bancário do mês de junho na integralidade (e, acaso tomado como integral o extrato de id. 220440102, não há registro do bloqueio judicial oriundo deste processo).
Somado a isso, os extratos bancários anexados no id. 2200440099 e 220440102 contêm movimentação financeira distinta dos proventos auferidos mensalmente.
Ademais, não há qualquer menção ao dia e valor constrito nos autos nos extratos bancários anexados pelo executado.
Assim, ausente a demonstração da exceção descrita no art. 833, IV, do CPC, indefiro a impugnação de id. 205405985. 3.
Após a preclusão desta decisão, intime-se o exequente para cumprir o determinado no item 3 do id. 208586667. 4.
Em seguida, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:56
Outras decisões
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13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:51
Outras decisões
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11/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713387-26.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ESPEDITO FRANCISCO DE LIMA DESPACHO Não havendo notícia sobre eventual deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução noticiados em id. 200846758, dou andamento ao feito.
Sobre a ordem de indisponibilidade de id. 200081291, verifico que foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.243,98, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Considerando-se a impugnação de id. 205405985, deixei de transferir os recursos indisponibilizados para uma conta judicial vinculada a estes autos. 1.
Apesar da impugnação de id. 205405985, considerando que houve bloqueio em valor diverso ao mencionado pela parte executada e que se está juntando aos autos os comprovantes da penhora realizada, intime-se a executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2.
Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem nova manifestação da executada, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias.
Para fins de economia dos atos cartorários, deixo aberto, desde já, o prazo de dez dias ao credor. 3.
Na oportunidade de sua manifestação (item 2), o credor deverá: a) informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, com fundamento no princípio da cooperação, visando facilitar o expediente desta serventia e agilizar a eventual expedição de alvará, o exequente deverá indicar, na procuração juntada aos autos, a existência de poderes para levantar os valores penhorados; d) ainda, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação à penhora.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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24/05/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:03
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:03
Outras decisões
-
02/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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