TJDFT - 0718488-32.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:37
Baixa Definitiva
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31/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO VICENTE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
DÍVIDA DE TERCEIRA.
DÉBITOS ALHEIOS AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
REESTABELECIMENETO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO IMÓVEL.
DIREITO PRÓPRIO DO PROPRIETÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para propor ação, exigem-se legitimidade e interesse (art. 17 do Código de Processo Civil - CPC).
Em regra, o interesse processual está vinculado ao binômio necessidade-utilidade, ou seja, a parte deve possuir necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado pretendido e praticamente útil.
De outro lado, com relação à legitimidade, o autor da ação deve, em tese, ser o titular do direito ou da situação jurídica descrita na petição inicial (art. 18 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal: não se caracteriza como obrigação de natureza propter rem.
A propriedade (anterior ou atual) do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diferentes.
O pagamento pelo serviço utilizado é responsabilidade daquele que ocupava o imóvel à época da prestação. 3.
No caso, os requerimentos do autor não se confundem com a relação jurídica existente entre a ré fornecedora de energia e a terceira titular das dívidas inadimplidas.
O autor requer que a energia seja reestabelecida no imóvel que já não é habitado pela devedora justamente por não ser ele o titular da dívida que levou a suspensão no fornecimento. 4.
Não se discute a validade ou eficácia das dívidas da devedora, mas o fato do apelante não poder ser apenada por dívida alheia.
Há, portanto, legitimidade ativa do autor, que requer direito próprio em nome próprio.
A sentença deve ser reformada, com retorno dos autos e regular prosseguimento do feito.
O autor é parte legitima para requerer o direito pleiteado. 5.
Recurso conhecido e provido. -
07/05/2025 13:32
Conhecido o recurso de GERALDO VICENTE DA SILVA - CPF: *48.***.*01-20 (APELANTE) e provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/03/2025 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 21:27
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 21:27
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718488-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO VICENTE DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/08/2024 13:38 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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