TJDFT - 0723227-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:11
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IPREV/DF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE CRÉDITO ÚNICO DO ADVOGADO.
TEMA 1142/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema 1142, decidiu que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” 2.
Assentou-se, portanto, a compreensão pela impossibilidade de fracionamento de crédito único, em relação a cada beneficiário substituído, nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
23/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:46
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 07:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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