TJDFT - 0718488-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:15
Outras decisões
-
24/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:54
Outras decisões
-
11/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718488-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO VICENTE DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" movida por GERALDO VICENTE DA SILVA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "e) que sejam julgados procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência acaso deferida, determinando, em definitivo, que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora; f) a condenação da requerida em indenização por danos morais, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); g) que seja a ré proibida de suspender o uso de energia elétrica do requerido futuramente, por conta de dívida pretérita em fase recursal; h) por fim, que seja a ré compelida a transferir a titularidade da fatura de energia para o nome do autora proprietário do imóvel, bem como proceda a cobrança das faturas em atraso a comodatária, haja vista as mesmas estarem em sua titularidade conforme comprovado." Narrou o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel sito à QNM 34, Conjunto G-2, Casa 83, Setor M Norte - Taguatinga/DF, objeto de contrato de comodato firmado entre ele e Rutinea Freire Magalhães, a qual esteve na posse do imóvel pelo período compreendido entre junho de 2018 a março de 2024, data em que houve a desocupação do bem.
Pontuou que, a despeito de realizar a transferência da conta de luz para o seu nome, a comodatária deixou de realizar o pagamento das faturas respectivas, acumulando um débito que supera os 50 (cinquenta) meses de atraso.
Asseverou que, contrariando qualquer lógica, já que esteve omissa por mais de 5 (cinco) anos, a ré promoveu o corte da energia após 3 (três) meses da desocupação do imóvel em questão, contrariando a legislação que veda a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida superior a 90 (noventa) dias e gerando ao demandante um prejuízo mensal de pelo menos R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor médio do aluguel que poderia estar auferindo caso não houvesse a interrupção do fornecimento de energia elétrica naquela unidade residencial.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 206617101 e 206617103).
Decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada na exordial (ID 206680974).
Em sede recursal, o agravo de instrumento interposto pelo autor foi conhecido e provido para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel indicado na exordial (ID 218306029).
A requerida, parceira eletrônica, foi citada no dia 27/08/2024, data em que FELICIANO LYRA MOURA registrou ciência da expedição eletrônica, como atesta o sistema PJe.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 213490563).
Em sede de contestação (ID 209485112), a ré sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a consumidora titular do contrato de prestação de serviços é Rutinea Freire Magalhães; b) Preliminar de ausência de interesse de agir, ante a falta de solicitação administrativa prévia; c) Que é de responsabilidade do próprio consumidor a atualização dos dados cadastrais da unidade consumidora, não havendo qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela contestante; d) Que a unidade consumidora descrita na exordial acumulou um débito total de R$ 22.345,82, referente a faturas de energia elétrica não pagas, o que motivou a suspensão do fornecimento em 30/08/2022; e) Que, comprovada a inadimplência, é um dever da empresa realizar a restrição creditícia ou suspensão de energia na unidade, o que configura o exercício legal de um direito; f) Inexistência de dano moral indenizável; g) Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de réplica, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 218446378).
II - DOS FUNDAMENTOS Extrai-se o feito que o contrato de fornecimento de energia elétrica referente a unidade consumidora objeto da lide está em nome de Rutinéa Freire Magalhães (ID 209485112 - p. 3).
A obrigação decorrente de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), pois vincula-se às partes que firmaram o contrato de prestação de serviços.
Portanto, o eventual inadimplemento das faturas não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços, sendo irrelevante, quanto ao ponto, a alegação autoral de que o imóvel em questão integra o seu acervo patrimonial.
Em outras palavras, a mera condição de atual proprietário ou ocupante do bem imóvel que recebe os mencionados serviços não lhe traz a legitimidade para discutir os débitos em questão, já que decorrentes de serviços usufruídos por terceiro.
A propósito, seguem precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CEB.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
REAL USUÁRIO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RCURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço.2.
Não tem legitimidade ativa em ação em que se discute débito e corte em razão do fornecimento de energia elétrica o proprietário do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 3.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(Acórdão 1355434, 0716921-17.2020.8.07.0003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/07/2021, publicado no DJe: 29/07/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSÁRIA.
AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TOMADORA DO SERVIÇO.
REJEITADA.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES.
LOCAÇÃO DO IMÓVEL DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CEB.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
NÃO CABÍVEL.
FATURAS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
FÉ PÚBLICA E IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. (...). 6.
Precedente: "(...) 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. (...) 8.
As faturas de energia elétrica, conquanto tenham sido produzidas unilateralmente, gozam de fé pública e permitem ao usuário do serviço amplo direito a defesa, pois contêm, de forma precisa e clara, todas as informações inerentes ao serviço prestado, assim como aos encargos decorrentes da mora. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1231059, 07134123820178070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
Outrossim, o próprio requerente afirma na inicial que o bem foi objeto de contrato de comodato firmado entre ele e Rutinéa Freira Magalhães, sendo forçoso reconhecer que o demandante, de fato, não possui legitimidade para discutir os débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica, tampouco a legalidade ou não da suspensão dos serviços de energia pela concessionária ré, uma vez que não é o titular do contrato de fornecimento de energia elétrica referente a unidade consumidora descrita na exordial.
Por conseguinte, e não sendo o autor o usuário daquele serviço, especialmente porque declarou ser residente e domiciliado na SHT, Quadra 04, Conjunto 7, Casa 48, Lago Norte - CEP: 71551-428, também deve ser reconhecida a ilegitimidade do autor para postular indenização a título de danos morais decorrentes do noticiado corte de energia elétrica.
Por fim, não merece acolhida o pleito de alteração dos registros administrativos, providência que poderia (senão deveria) ter sido adotada pelo próprio autor, no momento oportuno e pelos canais disponibilizados ao consumidor, o que não demanda a intervenção do Estado-juiz.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GERALDO VICENTE DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718488-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO VICENTE DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 209485110, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 11 de outubro de 2024 16:33:11.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
11/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/10/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718488-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO VICENTE DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 207877232, proferida no agravo de instrumento n 0733818-90.2024.8.07.0000, foi DEFERIDA a tutela antecipada recursal para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica.
Nos termos dos arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC, confiro à agravada o prazo de 48 horas para o cumprimento desta decisão, contado das suas intimações, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, ainda que parcial, até o limite, num primeiro momento, de R$ 10.000,00, a ser majorado em caso de recalcitrância.
Taguatinga - DF, 21 de agosto de 2024 13:31:33.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
21/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/08/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/08/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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