TJDFT - 0719258-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EBF MULTIMARCAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EBF MULTIMARCAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EBF MULTIMARCAS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:36
Outras decisões
-
04/04/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 08:04
Recebidos os autos
-
22/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 13:02
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2025 12:18
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:09
Homologada a Transação
-
21/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
18/10/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 03:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 03:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719258-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CARDOSO DOS SANTOS REU: EBF MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 30/08/2024 10:54 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
18/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2024 21:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/09/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719258-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CARDOSO DOS SANTOS REU: EBF MULTIMARCAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de id 209451758 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a decisão objurgada seria contraditória, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de agravo de instrumento, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a decisão recorrida é suficientemente clara ao consignar que não existe nos autos nenhum indício da existência do perigo de dano, ou de que a demora acarretará prejuízo ao requerente, notadamente porque o contrato que instrui a exordial foi celebrado em 05/12/2023, mas somente em 15/08/2024 é que judicializou o litígio, dessumindo-se daí a inexistência de urgência e, por conseguinte, de perigo de dano.
Além disso, destacou expressamente que inexiste, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, porque o alegado descumprimento contratual por parte da ré não restou comprovado de plano, porque não houve inobservância a nenhuma cláusula do único contrato juntado pelo autor (ID 207639042), estando ausentes, portanto, o requisitos para a concessão da pretendida tutela de urgência.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719258-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CARDOSO DOS SANTOS REU: EBF MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "A) A concessão de antecipação da tutela de urgência preconizada no art. 300 do CPC, diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, determinando-se que o veículo marca/modelo VOLKSWAGEN/SAVEIRO 1.6 CS, recebido pela requerida, seja restituído ao autor até que ela venha cumprir com a promessa/obrigação de quitar o financiamento, impostos, taxas, multas de trânsito e demais encargos incidentes." O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto a cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes, à qual anuiu o autor, dispõe expressamente que "a transferência do bem objeto no presente instrumento para o nome do comprador ou de alguém por ele determinado, só se dará após a total quitação do bem". (ID 207639042).
Com efeito, não evidenciado que houve a quitação total do veículo descrito na exordial, especialmente porque o próprio contrato descreve que o financiamento em questão deveria ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.088,00 cada, a partir de 05/12/2023, não se vislumbra, de plano, qualquer descumprimento contratual por parte da ré, sendo incabível deferir a tutela de urgência postulada.
Além disso, não está configurada a hipótese de risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a medida deduzida em juízo não ostenta urgência, na medida em que que o contrato foi celebrado em 05/12/2023, mais de 8 (oito) meses antes da tutela de urgência vindicada pelo autor neste processo.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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