TJDFT - 0713518-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CARÁTER EXTRACONCURSAL.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SOLIDARIEDADE.
QUITAÇÃO POR UM DOS CODEVEDORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O col.
Superior Tribunal de Justiça tem definido que a constrição/expropriação do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise prévia do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais. 2.
A decisão agravada prestigia o Art. 283 do Código Civil e a autoridade da coisa julgada (Art. 502 do CPC).
Por se tratar de devedor solidário, o crédito pode ser cobrado na integralidade de um dos codevedores, admitindo o regresso da cota parte, na forma como ajustado internamente entre as partes devedoras. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. -
16/08/2024 17:39
Conhecido o recurso de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 08:15
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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03/06/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/05/2024 16:36
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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18/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/04/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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