TJDFT - 0721916-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:32
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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12/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DETERMINADA DE OFÍCIO.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RATEIO.
CUSTEIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
PODER PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO ART. 95, CAPUT E § 3º, DO CPC E DA PORTARIA CONJUNTA 101/2016 DO TJDFT. 1.
Conforme previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando solicitada por ambas as partes ou determinada de ofício pelo julgador. 2.
A inversão do ônus da prova não altera as regras de custeio da sua realização.
A prova pericial, no caso, foi determinada de ofício, sendo, portanto, ambas as partes responsáveis pelos custos decorrentes da perícia a ser realizada, ainda que alguma delas ostente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça. 3.
Os honorários periciais serão pagos pelo poder público, quando se tratar de perícia cujo pagamento recaia sobre beneficiário da justiça gratuita, e for realizada por particular, como ocorre na espécie (art. 95, §3º, CPC). 4.
No âmbito do TJDFT, a matéria atinente ao custeio da prova com a utilização de recursos públicos é regulada pela Portaria Conjunta nº 101/2016. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
16/08/2024 17:37
Conhecido o recurso de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 07:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA RODRIGUES COSTA em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 20:01
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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