TJDFT - 0720235-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
12/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:16
Determinado o arquivamento
-
11/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
11/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:20
Outras decisões
-
23/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
23/08/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0720235-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEOVA JONATHAN SOARES BRANDAO SENTENÇA Trata-se de ação penal movida contra JEOVA JONATHAN SOARES BRANDAO pela prática, em tese, do delito previsto no art. artigo 129, §13, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.
Segundo a denúncia: No dia 28 de junho de 2024, sexta-feira, entre 20h05min. e 20h10min., no Setor Habitacional Pôr do Sol, quadra 204, chácara 02-A, lote 27, apartamento 101, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima Em segredo de justiça, sua companheira, causando-lhe lesões corporais conforme laudo de exame de corpo de delito nº 24327/24, prevalecendo-se de relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, com violência contra mulher na forma da lei.
A denúncia foi recebida em 03/07/2024 (202899470 - Decisão).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID. 203795040 - Petição (resposta à acusação) Na audiência de instrução, a vítima declarou expressamente não querer falar sobre os fatos narrados na denúncia e permaneceu em silêncio, requerendo, todavia, a manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor, inclusive sua inclusão no Programa Viva Flor.
Ouviu-se, ainda, policial militar que conduziu o flagranteado.
O Ministério Público, na mesma assentada, pediu a absolvição do réu sob o fundamento de insuficiência de provas para a condenação, anuindo a defesa com o pedido. É a síntese do necessário.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
O processo transcorreu regularmente, com a presença do réu, não havendo mácula de qualquer espécie na marcha processual.
Quanto ao mérito, assiste razão às partes.
Em que pese a materialidade delitiva tenha sido comprovada por prova pericial (ID 202397072), não se produziram provas sob o manto do contraditório e da ampla defesa que sirvam de espeque à eventual condenação do réu.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica em âmbito familiar, normalmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando amparada por outros elementos probatórios, sendo apta a ensejar o decreto condenatório (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
Por outro lado, recordo o Enunciado 50 do FONAVIDi, in verbis: “Deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos.” No caso em comento, a vítima, em Juízo, não ratificou a narrativa delitiva contada em sede policial.
A testemunha arrolada, por sua vez, não presenciou os fatos, mas apenas relatou o que a vítima lhe contara no dia da ocorrência.
Nesse contexto, os fatos denunciados escoram-se apenas no registro policial, o que, à luz do devido processo legal, não é suficiente para embasar um édito condenatório.
Isso porque, consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado e absolvo JEOVA JONATHAN SOARES BRANDAO da imputação do delito do art. 129, §13, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, com base no art. 386, VII do CPP.
Pelos motivos acima expostos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu.
A prisão preventiva, como se sabe, é medida extrema.
Em que pese a legalidade e necessidade do decreto de prisão no momento em que foi proferido, atualmente não se justifica, considerando a absolvição do réu.
Nada obstante, considerando a subsistência do temor da vítima frente o ex-companheiro, e tendo em conta o art. 19, §5º da Lei Maria da Penha, atendo ao pedido da vítima e concedo as seguintes medidas protetivas: a) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; b) proibição de se aproximar da vítima, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; c) inclusão da vítima no Programa Viva Flor, conforme por ela solicitado.
A princípio, as medidas terão vigência por 90 dias.
Alerte-se a vítima que, no caso de persistência do risco, deverá comunicar ao Poder Judiciário ou Ministério Público para a renovação das medidas.
Na oportunidade, ADVIRTA-SE O RÉU que o descumprimento das medidas de proteção poderá levar à nova PRISÃO PREVENTIVA e à responsabilização criminal pelo delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Ressalto que as protetivas não se estendem ao filho do casal.
Eventual comunicação ou contato envolvendo a criança deverá ser intermediado por terceiro de confiança do ex-casal, a fim de que não haja o descumprimento das medidas.
Dou à presente decisão força de alvará de soltura, de ofício e de mandado de intimação.
Sem custas.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Após, arquivem-se Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2024 16:38
Juntada de Alvará de soltura
-
22/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
22/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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22/08/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 08:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
22/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:29
Juntada de gravação de audiência
-
22/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 08:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
11/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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11/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 20:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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01/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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01/07/2024 16:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/06/2024 18:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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30/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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30/06/2024 13:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/06/2024 13:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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30/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2024 09:49
Juntada de gravação de audiência
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29/06/2024 19:18
Juntada de laudo
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29/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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29/06/2024 15:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/06/2024 09:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/06/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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28/06/2024 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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