TJDFT - 0710840-10.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0710840-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LUIS PASCHOAL DOS SANTOS MENDES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva de LUIS PASCHOAL DOS SANTOS MENDES (ID 209131085).
Instado a se manifestar sobre a situação prisional, o Parquet postulou a manutenção da prisão (ID 209276231). É o que importa relatar.
DECIDO.
A alegação de que a vítima demonstrou desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência e no prosseguimento do feito principal é irrelevante para a revogação da prisão preventiva do acusado.
A prisão preventiva foi determinada com base na gravidade concreta da conduta do ofensor, e não depende da vontade da vítima em casos de violência doméstica, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de urgência é irrelevante para a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois a custódia cautelar, fundada na gravidade concreta da conduta, não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica. (AgRg no HC 768265/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022.)”.
Conforme bem ponderou o Ministério Público na manifestação de ID 209276231, a alegação de que a permanência do acusado na unidade prisional pode agravar seu quadro clínico ou colocar sua vida em risco não constitui fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva.
O sistema prisional tem a obrigação de fornecer o acompanhamento médico necessário ao custodiado, e medidas administrativas podem ser adotadas para garantir a integridade do requerente, sem que isso resulte em sua soltura.
Por todo o exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, reitero os fundamentos expostos na decisão de ID 208133233 e, acolhendo a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LUIS PASCHOAL DOS SANTOS MENDES, mantendo a custódia cautelar, por se tratar de medida proporcional e necessária, sem prejuízo de posterior reapreciação por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento já designada no feito principal.
Após as intimações pertinentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
30/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:00
Mantida a prisão preventida
-
30/08/2024 09:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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29/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
28/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0710840-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LUIS PASCHOAL DOS SANTOS MENDES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de Luis Paschoal dos Santos Mendes, sob alegação, em síntese, que os fatos apurados no bojo do IP n. 0710610-65.2024.8.07.0004 foram isolados na vida do requerente, que ele se encontrava sob efeito uso de bebidas alcoólicas, medicamentos e entorpecentes no momento dos fatos, que é primário, tem emprego e residência, e que ele precisa de internação para tratamento de sua drogadição.
Instado a se manifestar sobre a situação prisional, o Parquet postulou a manutenção da prisão (ID 208064956). É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso em análise, o investigado foi preso em flagrante em 11/08/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, (por duas vezes), 146 e 147, caput, em desfavor de sua esposa Em segredo de justiça.
Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva sob os seguintes fundamentos: “Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, após ofender a vítima moralmente e esta fugir, alcançou-a e começou a esganá-la.
Segundo informações no boletim de ocorrência, a vítima conseguiu se desvencilhar, mas o custodiado, em outro cômodo da casa, deu-lhe uma cabeçada, depois pegou uma vassoura e quebrou-a ao lado da ofendida a ameaçando de que poderia ser ela.
Ao final, ainda ameaçou a vítima com uma faca na mão.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
O custodiado ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de disparo de arma de fogo dentro da residência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.” Nesse contexto, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Isso é, na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No mesmo sentido, mais recentemente, Acórdão 1311091, 07501671320208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, pois a denúncia já foi oferecida no IP correspondente e teve como sustentáculo inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Ademais, em que pese a alegação da Defesa que os fatos investigados foram fatos isolados, conforme bem apontou o Ministério Público, no formulário de risco preenchido pela vítima há notícias de um ciclo de violência já enfrentado pela ofendida há algum tempo, que vai de encontro ao narrado por ela em atendimento realizado pela Promotoria de Justiça, constando a narrativa de atos pretéritos de violência consistentes em tapas, socos, puxões de cabelo, enforcamento, situações que demonstram que a ofendida pode estar tentando minimizar o ciclo no qual estava inserida por amor aos filhos, crianças de 6 e 5 anos de idade, que, de algum modo, dependem da figura do pai, por ser ele responsável economicamente por despesas comuns.
No respectivo formulário, houve, ainda, menção de que os próprios filhos já presenciaram os atos de agressões praticados pelo denunciado em desfavor da vítima e que a vítima se sente isolada de amigos e familiares, o que comprova que a manifestação de vontade da vítima no sentido de que não se sente em risco com a liberdade do autor não se encontra livre.
O histórico de violência do investigado também é demonstrado através do constante dos autos n. 0706746-19.2024.8.07.0004, que tramitam na 2ª Vara Criminal do Gama, que noticiam que, há cerca de dois meses, o postulante chegou à casa drogado e bêbado, sacou arma de fogo e deu um disparo para cima.
A polícia foi ao local e apreendeu as duas armas que o representante possuía por ser CAC, e, segundo a vítima, “se não fosse isso, hoje certamente estaria morta".
Nestes contornos, o histórico de violências graves contra a vítima é patente, e mesmo a internação do requerente de imediato em clínica de reabilitação não será suficiente para resguardar-se a integridade física e psicológica da ofendida, eis que, durante este período, o Estado não conseguirá ter controle sobre seus atos e comportamentos, sendo, pois, necessária a manutenção de sua custódia cautelar, ao menos por ora.
Por todo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de LUIS PASCHOAL DOS SANTOS MENDES, mantendo a custódia cautelar, por se tratar de medida proporcional e necessária.
Determino à Serventia que comunique à VEP e/ou ao sistema prisional, anexando esta decisão, a petição do requerente e os documentos acostados pela Defesa, que informam sobre seu estado de saúde mental, para que sejam adotadas cautelas sob o preso ante a notícia constante do formulário de risco de tentativas anteriores de suicídio, e também para que seja ele inserido em programas existentes no presídio sobre drogadição.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Ademais, em atendimento ao requerimento da vítima (ID 207167046 dos autos principais n. 0710610-65.2024.8.07.0004), e com fundamento no artigo 22 da Lei Maria da Penha, DEFIRO o pedido de medidas protetivas, para determinar ao ofensor LUIS PASCHOAL DOS SANTOS MENDES: - o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a OFENDIDA Em segredo de justiça, referente ao logradouro situado à AVENIDA ALAMEDA DOS IPÊS, LOTE 01, NÚCLEO RURAL PONTA ALTA NORTE - GAMA, devendo o Oficial de Justiça indagá-lo, no ato, acerca de qual será seu novo endereço.
Acaso o autor não informe no ato, deverá ser intimado, desde logo, acerca da obrigação de comparecer neste Juizado para informar seu paradeiro; - a proibição de aproximação da OFENDIDA Em segredo de justiça, mantendo desta uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; - a proibição de contato com a OFENDIDA Em segredo de justiça, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem SMS, whatsapp, facebook, telegrama, instagram etc.); - a proibição de frequentar a residência da OFENDIDA Em segredo de justiça (endereço AVENIDA ALAMEDA DOS IPÊS, LOTE 01, NÚCLEO RURAL PONTA ALTA NORTE - GAMA).
E, considerando as circunstâncias narradas neste processo, estendo as mesmas medidas protetivas de urgência em favor dos menores MOISES MARTINS e HEITOR MARTINS.
Por fim, com fundamento no artigo 22, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, determino a suspensão da posse e a restrição do porte de arma de fogo do suposto ofensor LUIS PASCHOAL DOS SANTOS MENDES e determino, ainda, em atendimento ao previsto no Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, a remessa de cópia desta decisão, dos autos n. 0710610-65.2024.8.07.0004 e dos autos n. 0706746-19.2024.8.07.0004 (2ª Vara Criminal do Gama) ao Comando do Exército e ao SINARM - Polícia Federal para instauração de procedimento de cassação do CRAF e cancelamento do registro para as atividades de colecionamento de armas de fogo do suposto ofensor LUIS PASCHOAL DOS SANTOS MENDES.
Consigno que, com a publicação da Lei n. 13.641/2018, ocorrida em 4 de abril de 2018, o fato de descumprir medidas protetivas de urgência é crime sujeito à pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos (artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006).
Em decorrência da imposição do afastamento do lar, fica o ofensor devidamente intimado que, em caso de soltura, ele poderá ser encaminhado para o abrigo temporário Casa Santo André, situado na Quadra 07 - AE Lote AB, Setor Sul, Gama/DF, por meio do CRAS.
Esclareço que, para garantir a efetividade das medidas, a VÍTIMA não deve buscar aproximar-se do OFENSOR ou manter qualquer contato com ele.
Em caso de retomar o convívio, deverá requerer a revogação das medidas deferidas.
Destaco que as medidas de proibição de aproximação e contato não impedem as partes envolvidas de atenderem a chamamentos judiciais e comparecerem a audiências judiciais para as quais forem intimadas.
Intimem-se a ofendida, preferencialmente, por telefone ou WhatsApp, e o ofensor, esse último, por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória, acaso necessário.
Em tempo, a vítima deverá ser alertada que a vigência das medidas protetivas só se inicia com a intimação do ofensor.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação, para ser cumprido em horário especial, inclusive em regime de plantão, autorizada a requisição de auxílio policial, se necessário.
Oportuno destacar que é dever da vítima manter seus dados de contato (endereço e telefone) atualizados perante esta Serventia, a fim de que toda e qualquer decisão acerca das medidas protetivas de urgência (concessão, manutenção e revogação) seja devidamente comunicada, sob pena de presunção de validade da intimação para o endereço até então informado, nos termos do enunciado nº 17 do FONAVID.
Determino que os dados da vítima sejam mantidos em sigilo, caso não sejam de conhecimento do autor do fato, em conformidade com a Resolução n. 346, de 8 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
DISPOSIÇÕES FINAIS Acoste-se cópia desta decisão aos autos principais (0710610-65.2024.8.07.0004), e, nada mais havendo, arquive-se este incidente.
Ficam as partes cientes de que poderão se valer dos serviços da Defensoria Pública para veicular ação própria na Vara de Família, a fim de solucionar eventuais pretensões resistidas atinentes a divórcio, dissolução de união estável, guarda de filhos, entre outras.
As partes deverão ser intimadas de que, a fim de reduzir os riscos de contaminação pelo coronavírus, os atendimentos presenciais no balcão da Secretaria deste Juízo serão restringidos aos casos estritamente necessários, podendo ser utilizado o atendimento on-line pelo balcão virtual (maiores esclarecimentos em https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) Importante consignar que, mesmo em tempo de pandemia e de imposição do isolamento domiciliar e distanciamento social, há mecanismos pelos quais as vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher podem comunicar novos fatos, requerer novas medidas protetivas de urgência, buscar acolhimento inicial ou informar acerca da eventual reconciliação e/ou interesse na revogação das medidas protetivas.
Além dos telefones do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama (61 – 3103-1297), há os seguintes mecanismos: 1) Polícia Civil do Distrito Federal: TELEFONE 197: Ligação telefônica para o número 197, selecionando a opção 3 (a ligação é gratuita, isto é, pode ser feita ainda que a vítima não tenha linha telefônica pós-paga ou créditos em linha pré-paga); DELEGACIA ELETRÔNICA: Acesso ao link https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/197/violencia-contra-mulher, em que a vítima pode registrar uma ocorrência eletrônica comunicando situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como requerer medidas protetivas de urgência; E-MAIL: [email protected]; e WHASTAPP: (61) 98626-1197. 2) Secretaria da Mulher do Distrito Federal (PROGRAMA MULHER, VOCÊ NÃO ESTÁ SÓ): Ligue 180 (ligação gratuita); E-MAIL: [email protected]; e Whatsapp: (61) 99415-0635. 3) Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (Gama): Atendimento presencial no MPDFT do Gama: Quadra 1 - s/n lt 860 - Pte.
Alta Norte (Gama), DF, considerando a necessidade de manutenção do isolamento e de prevenção da contaminação pelo COVID-19, a procura ao atendimento presencial no MPDFT deve se dar apenas em casos de urgência; TELEFONE: (61) 3484-9000, os quais podem ser utilizados, inclusive, para comunicação de descumprimento de medidas protetivas de urgência; E-MAIL: @mpdft.mp.br; e OUVIDORIA DO MPDFT: https://www.mpdft.mp.br/ouvidoriainternet/. 4) Defensoria Pública do Distrito Federal (Gama): CENTRAL DE RELACIONAMENTO (CRC): 129.
ATENDIMENTO VIRTUAL: http://www.defensoria.df.gov.br/atendimento-virtual/.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
20/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:14
Juntada de consulta siapen
-
20/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:08
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
20/08/2024 15:08
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 15:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:08
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
19/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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