TJDFT - 0734432-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:07
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RUBENS CARVALHO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734432-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRE STAMATTO PASSARELA REVEL: RUBENS CARVALHO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 79.291,40.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:25
Outras decisões
-
30/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/05/2025 02:50
Publicado Edital em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 18:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
25/05/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RUBENS CARVALHO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RUBENS CARVALHO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:31
Outras decisões
-
05/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de RUBENS CARVALHO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/09/2024 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734432-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRE STAMATTO PASSARELA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RUBENS CARVALHO DA SILVA DESPACHO Retifique-se o polo passivo para excluir a parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos procuração atualizada, com reconhecimento de firma do autor, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de ID 208268126, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734432-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRE STAMATTO PASSARELA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RUBENS CARVALHO DA SILVA DECISÃO Intime-se o autor para emendar a inicial a fim de retirar a instituição financeira do polo passivo, uma vez que os fatos narrados caracterizam fortuito externo em conduta alheia à atividade bancária.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE GOLPE DO FALSO LEILÃO ELETRÔNICO.
PAGAMENTO DO LANCE VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM FAVOR DO FRAUDADOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
O RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA VINCULADA AO BANCO NÃO DEMONSTRA POR SI SÓ SUA RESPONSABILIDADE.
GOLPE SE TRATAR DE FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Não há como responsabilizar a instituição financeira quanto ao fortuito externo analisado - frequente caso de fraude em leilão eletrônico -, uma vez que a ilicitude das ações não se deveu à prestação de serviços bancários.
A instituições financeira apenas custodiava a conta corrente que foi utilizada para recebimento de valores, não se vislumbrando falha ou negligência no serviço bancário.
A autora da ação, de fato, efetuou a transferência, dando-se conta da fraude apenas posteriormente.
Assim, inaplicável o enunciado nº 479 da Súmula do STJ. 2.
A foto do RG que a ré juntou com sua contestação para se qualificar nos autos retrata exatamente o mesmo RG fornecido no cadastro da abertura da conta junto à instituição financeira.
Ademais, para validar a identidade da titular da conta e a autenticidade das informações fornecidas pela cliente, referida instituição exigiu uma foto do rosto da cliente segurando sua própria identidade.
A adoção dessas providências afasta a declarada "fragilidade na segurança do sistema" observando-se a Resolução CMN/BCB n° 4.753/2019. 3.
Deu-se provimento ao apelo." (Acórdão nº 1820018, 07080247520228070020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.)" (Ressalvam-se os grifos) "APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
GOLPE DO LEILÃO VIRTUAL DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVEDOR DE BUSCA E PUBLICIDADE INTERNET.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AFASTADA. 1.
Se o provedor de pesquisa não controla o conteúdo das páginas pesquisadas, não há ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Ainda que aplicável o CDC à hipótese, o fornecedor de serviços não responde pela reparação dos danos causados ao consumidor quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiros ou do próprio consumidor. 3.
A instituição bancária não pode ser responsabilizada por procedimento fraudulento praticado por terceiro se não participou do negócio, a conduta é alheia à atividade bancária e o agente causador do dano não se passou por preposto do banco. 4.
Rompido o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade objetiva e condenação por danos materiais e morais.
Afastada a aplicação do Enunciado da Súmula 479 do STJ. 5.
Recurso da empresa GOOGLE provido.
Apelação do autor desprovida." (Acórdão nº 1739531, 07009688220218070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 17/8/2023.) (Ressalvam-se os grifos) Ainda, o autor pugna, a título de tutela antecipada, pelo arresto na conta de parte que sequer foi incluída no polo passivo.
A esse respeito, esclareço que, da narrativa da inicial e dos documentos acostados, apenas o réu Rubens Carvalho da Silva atuou na prática do golpe narrado pelo autor, ausente qualquer indício da atuação da empresa LAYLA DE OLIVEIRA ESCANHOLA AUTOPEÇAS.
A mera indicação do nome de empresa do réu que atua em leilões no estado de São Paulo, por si só, não atrai a legitimidade da referida empresa, ressaltando-se que não consta pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ausentes os requisitos legais para o seu deferimento, ainda mais diante da narrativa da comunicação de ocorrência policial do ID 207800444.
Por fim, deverá juntar aos autos procuração que conste assinatura semelhante à do documento pessoal, a fim de comprovar a autoria e integridade do documento digitalizado.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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