TJDFT - 0734925-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. -
30/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734925-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO ANTONIO DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II, JANE VERAS MENDES DECISÃO Emende-se a inicial para excluir a segunda ré do polo passivo, pois não indicou à penhora o imóvel objeto da lide nos autos do cumprimento de sentença, de modo que não possui legitimidade para atuar no feito.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Ainda, deverá ser juntado aos autos: i) documento de identidade do embargante; ii) procuração do condomínio embargado nos autos do cumprimento de sentença; iii) decisão que deferiu a penhora do imóvel.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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