TJDFT - 0725531-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MICHELE GOMES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 21:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MICHELE GOMES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/03/2025 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725531-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE GOMES DE SOUSA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025 09:41:24. -
27/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725531-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE GOMES DE SOUSA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Em observância à determinação exarada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os IRDR 0032928-62.2021.8.21.7000/TJRS e outros, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, para: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” (Tema/Repetitivo nº. 1.264), determino a suspensão do processo até a publicação da decisão referentes aos processos colacionados ao tema.
I.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
05/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/09/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725531-32.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE GOMES DE SOUSA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a autora o benefício da gratuidade de justiça.
MICHELE GOMES DE SOUSA ajuizou ação declaratória em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
A autora narrou ter recebido ligações para cobrança de dívida registrada na plataforma Serasa Limpa Nome.
Alegou se tratar de dívida prescrita e, portanto, não exigível.
Sustentou não ser cabível a cobrança, ainda que por via extrajudicial.
Requereu tutela de urgência a fim de obrigar a requerida a retirar as "informações referentes a dívidas prescritas relativas aos contratos objeto desta ação (relatório de dívidas anexo à exordial), do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou LIMPA NOME”.
Anexou documentos.
Decido.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e deve ser admitida nos casos em que o Juízo entender presente a verossimilhança das alegações articuladas pelo consumidor ou em virtude de sua hipossuficiência.
No caso em questão, não se verifica a hipossuficiência da autora, visto que, no intuito de defender o direito à revisão do contrato, ela buscou assessoramento jurídico, inclusive sendo emitido parecer jurídico acerca da matéria controvertida.
Também não se verifica a verossimilhança de suas alegações, conforme precedentes a seguir citados.
Não demonstrada a demonstrada a impossibilidade técnica ou jurídica capaz de justificar a inversão do ônus probatório, deve-se aplicar a distribuição estática do ônus da prova.
Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não amparados em prova idônea, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Página 623, 57ª Edição), os requisitos para concessão da antecipação de tutela podem ser resumidos, conforme consignado pela doutrina tradicional, em: fumus boni iuris e periculum in mora.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”.
Embora a autora relate a ocorrência de reiteradas ligações telefônicas e mensagens de texto, isso não foi demonstrado nos autos.
Também não há comprovação da conduta dos interlocutores que exceda a razoabilidade, nem diálogos ofensivos.
Quanto à cobrança, em que pese a divergência jurisprudencial, me filio à corrente que admite a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, uma vez que não pode ser exigida em Juízo.
Ademais, por se tratar de obrigação natural, caso o devedor pague a dívida, não tem direito à repetição do indébito.
Com efeito, “existindo a obrigação natural originária de dívida prescrita e admitindo a legislação o respectivo pagamento (Art. 882 do CC), não há motivo para obstar o credor de diligenciar, de forma amistosa, discreta e ordeira, a satisfação do seu crédito, ainda que judicialmente inexigível. 4.1.
Precedente: ‘A obrigação natural persiste e pode ser adimplida voluntariamente a qualquer momento, porquanto ainda existente a dívida.
Assim, não há impedimento para as cobranças realizadas por meios extrajudiciais, como e-mails, cartas e telefonemas, pelas empresas de crédito, desde que realizadas dentro dos limites legais para não serem consideradas abusivas’. (07430601220208070001, 2ª Turma Cível, PJe: 27/7/2021)” (Acórdão 1406717, 07251694120218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Extrai-se dos autos que não houve inserção dos dados da autora em cadastros de proteção ao crédito, mas, sim, em plataformas de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, ambiente este restrito ao credor e ao devedor, o qual possibilita a negociação de dívidas, sem, contudo, tornar pública as informações ali constantes, como ocorre nos cadastros realizados junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Não se verifica, assim, qualquer ilicitude na conduta da requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
MANUTENÇÃO EM CADASTRO PRIVADO PARA NEGOCIAÇÃO.
INTERESSE DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. 1. É certo que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os cadastros e dados relativos a consumidores, de forma geral, não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (§1º), proibindo também o fornecimento de informações de débitos prescritos que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores (§5º). 2.
O local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022). 3.
Se a prescrição, enquanto causa extintiva da pretensão do titular do direito (artigo 189 do Código Civil), não representa a efetiva extinção da dívida, é possível a manutenção de registro da dívida em local privado, assegurando eventual possibilidade de negociação, no interesse do consumidor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1605622, 07180950220228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, registro que não há informação de que o nome da autora esteja inserido no cadastro de devedores inadimplentes.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, necessária a dilação probatória e o contraditório, como já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS.
INDEFERIMENTO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Com efeito, a tutela de urgência pressupõe a demonstração, de forma simultânea, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora no julgamento da ação. 2.
Os elementos trazidos aos autos não são, por si só, suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito vindicado, visto que os fatos descritos são complexos e reclamam dilação probatória.
Portanto, é prudente e necessária a produção de provas e o contraditório a fim de se ponderar os argumentos de ambas as partes. 3.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1319117, 07046135520208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como a dilapidação ou ocultação patrimonial, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1317009, 07284669320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: em Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, INDEFIRO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
A inicial necessita de correções.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 207892072 e ID 207892073.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, como constatado por meio da ferramenta https://validar.iti.gov.br/, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a inicial para anexar procuração e declaração de hipossuficiência com assinaturas digitais válidas ou firma física.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712254-46.2024.8.07.0003
Raimundo Airton de Menezes
Jose Magalhaes Lima
Advogado: Izael Borges de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 16:38
Processo nº 0724972-75.2024.8.07.0003
Condominio Residencial Diamantina
Leonardo Leite Rodrigues
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 18:06
Processo nº 0714820-48.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Jose Paula da Silva
Advogado: Rafael Eugenio Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 15:14
Processo nº 0756151-85.2024.8.07.0016
Terezinha Rejane Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 13:08
Processo nº 0731930-86.2024.8.07.0000
Robson Neves Fiel dos Santos
Juiz da Vep
Advogado: Viviane Nunes de Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 18:57