TJDFT - 0712254-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIELLE NEVES MAGALHAES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE MAGALHAES LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712254-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO AIRTON DE MENEZES EXECUTADO: JOSE MAGALHAES LIMA, MARIELLE NEVES MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por RAIMUNDO AIRTON DE MENEZES em desfavor de JOSE MAGALHAES LIMA, MARIELLE NEVES MAGALHAES, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 06:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2024 09:51
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MAGALHAES LIMA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIELLE NEVES MAGALHAES em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712254-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RAIMUNDO AIRTON DE MENEZES REQUERIDO: JOSE MAGALHAES LIMA, MARIELLE NEVES MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
20/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MAGALHAES LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIELLE NEVES MAGALHAES em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de despejo, tendo em vista que o imóvel já foi desocupado, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo desnecessária a expedição de mandado de despejo.
Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: Decretar a rescisão do contrato verbal de locação existente entre as partes referente ao imóvel situado na QNP 34, Conjunto L, lote 01, apartamento 102, Ceilândia Sul, Brasília - DF, CEP: 72.236-412; Condenar os réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis informados na inicial até a data da efetiva desocupação em 03/06/2024, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento; Condenar os réus solidariamente ao ressarcimento dos valores gastos pelo autor (IDs 194188275 e 194188277) com o pagamento de tarifas de água e energia no valor de R$ 323,86 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar os réus solidariamente ao pagamento das demais tarifas de água e energia vencidas e vincendas e eventuais multas por atraso correspondentes ao prazo de ocupação do imóvel cujo termo final fixou-se em 03/06/2024; Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência mínima do autor, os réus devem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIELLE NEVES MAGALHAES em 12/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE MAGALHAES LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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