TJDFT - 0720133-12.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 20:48
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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30/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:52
Outras decisões
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21/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720133-12.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferida nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito será necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:35
Outras decisões
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13/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2024 22:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:11
Juntada de Alvará de levantamento
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13/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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13/07/2024 02:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:10
Outras decisões
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22/04/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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11/12/2023 02:52
Publicado Edital em 11/12/2023.
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08/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:50
Expedição de Edital.
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06/12/2023 14:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:18
Outras decisões
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01/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/12/2023 14:21
Processo Desarquivado
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01/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 13:57
Recebidos os autos
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30/03/2022 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/03/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/03/2022 15:42
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 23/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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01/02/2022 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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29/01/2022 10:09
Recebidos os autos
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29/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 10:09
Julgado procedente o pedido
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27/01/2022 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/01/2022 21:21
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:35
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
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26/10/2021 02:26
Publicado Edital em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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22/10/2021 15:50
Expedição de Edital.
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19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:30
Recebidos os autos
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11/10/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/09/2021 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 14:04
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2021 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 22:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 22:00
Recebidos os autos
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28/07/2021 17:58
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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