TJDFT - 0731930-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:32
Juntada de Ofício
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26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MARCO INICIAL.
REPETITIVO.
ARE 848107.
TEMA 788-STF.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA TODAS AS PARTES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DESDE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de repercussão geral: ARE 848.107/RG - Tema 788, definiu que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 2.
A decisão sofreu modulação dos efeitos para que o entendimento seja aplicado apenas aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após o dia 12-novembro-2020 (data da publicação do acórdão do julgamento no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2019, que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes). 3.
Se o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em data anterior a 12-novembro-2020, deve ser aplicada a ressalva firmada, de modo que se aplica como marco inicial o trânsito em julgado para a acusação, como no caso concreto, cujo trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 3-julho-2012. 4.
No caso, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, a partir do trânsito em julgado para o Ministério Público, ocorrido em 3-julho-2012, haja vista que aparelho estatal repressivo não conseguiu prender o paciente e iniciar a execução. 5.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça favorável. 6.
Ordem concedida.
Confirmada liminar. -
23/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:08
Concedido o Habeas Corpus a ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - CPF: *80.***.*83-00 (PACIENTE)
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22/08/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:50
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 06:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 06:45
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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02/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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02/08/2024 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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