TJDFT - 0756151-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
11/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756151-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA REJANE SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:52
Expedição de Autorização.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/01/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756151-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA REJANE SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado, em id 220667402, noticiou que houve cumprimento da obrigação, ou seja, foi promovida a alteração do percentual da GAA, em 11/2024.
A parte exequente, id 222659171, confirmou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como requereu o prosseguimento do feito, em relação a obrigação de pagar.
O feito deve prosseguir quanto à obrigação de pagar.
Antes, intime-se a parte autora para juntar aos autos as fichas financeiras de todo o período para cálculo da gratificação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentadas as fichas financeiras, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualizar o valor e apurar eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, nos termos das Portarias GC 23, de 28/01/2019 e GPR 7, de 02/01/2019.
Sobre a atualização do débito, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se o valor pela SELIC simples, não incidindo juros, pois já computados pelo índice.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, e a parte autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a obrigação de pequeno valor.
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observe-se que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá ter poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105, CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Prazo: 15 dias.
Caberá à parte exequente informar seus dados bancários para que os valores eventualmente depositados sejam transferidos.
Não havendo impugnação, expeça-se desde já a RPV ou precatório, a depender se o valor pleiteado pela parte autora supera ou não o limite para obrigação de pequeno valor, aguardando-se o prazo para pagamento.
Confirmado o depósito, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e, após, retornem conclusos para sentença.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Após, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado à parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:08
Outras decisões
-
14/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0756151-85.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: TEREZINHA REJANE SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 12 de dezembro de 2024 14:58:10.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
12/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0756151-85.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: TEREZINHA REJANE SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte autora para juntar aos autos as informações solicitadas pela contadoria.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de novembro de 2024 20:59:52.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
19/11/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/11/2024 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/11/2024 08:37
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de TEREZINHA REJANE SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
12/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
12/10/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
26/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0756151-85.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: TEREZINHA REJANE SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 08:11:35.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
26/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:35
Outras decisões
-
02/07/2024 00:22
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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