TJDFT - 0708527-10.2023.8.07.0005
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 11:50
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CLECIO LOPES RIBEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708527-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLECIO LOPES RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta por CLECIO LOPES RIBEIRO em desfavor de DISTRITO FEDERAL (emenda substitutiva sob id. 166205927).
Narra o autor que recebeu notificação de protesto para pagamento de cinco boletos, com vencimento em 13/06/2023, que alega serem referentes a débito tributário de pessoa jurídica da qual é “ex-sócio e falida há mais de cinco anos” (Id. 172184528).
Apresentadas as CDAs n. *01.***.*95-46, *01.***.*95-99, *01.***.*12-74, *01.***.*17-32 e *01.***.*41-07 e respectivas execuções fiscais, constando dentre os executados o ora autor (id. 178316629), sendo apenas alegada a prescrição pelo autor.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Os créditos tributários em discussão foram constituídos definitivamente em: - 19/09/2009: CDA 0149595646, conforme PJe 0042463-57.2011.8.07.0015, distribuído originalmente em 16/11/2011, despacho que ordenou a citação em 16/11/2011, sem notícia de citação. - 07/11/2009, CDA 0149595999, conforme PJe 0042684-40.2011.8.07.0015, distribuído originalmente em 17/11/2011, despacho que ordenou a citação em 17/11/2011, sem notícia de citação, - 20/05/2009: CDA 0142141607, conforme PJe 0113164-77.2010.8.07.0015, distribuída originalmente em 11/11/2010, despacho que ordenou a citação em 17/11/2010. - 26/01/2010: CDA 0149612974, e 31/05/2010: CDA 0149617232, conforme PJe 0001230-46.2012.8.07.0015, distribuído em originalmente em 16/01/2012, despacho que ordenou a citação em 15/08/2012, pendente de apreciação requerimento de diligências para citação.
Observa-se que quando as referidas ações de execução fiscal foram ajuizadas, por processos físicos posteriormente digitalizados, não havia decorrido o prazo prescricional para qualquer dos créditos.
Ainda, de acordo com o parágrafo único, I, do art. 174 do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2015, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou compreensão no sentido de que o art. 219, § 1º, do CPC/1973, atual art. 240, § 1º, do CPC, se aplica às execuções fiscais.
Nesse contexto, o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, nos casos em que a demora na sua realização não for imputável exequente.
Não há que se falar, também, em incidência da prescrição intercorrente, pois o requerente, réu nos referidos executivos fiscais, não fora citado naquelas demandas.
Em verdade, o mandado de citação sequer chegou a ser expedido pela serventia da 1ª Vara de Execução Fiscal em 3 dos referidos processos, inexistindo em qualquer dos autos de execução fiscal elementos para afirmar que tal omissão fora motivada por ato atribuído ao Distrito Federal.
Aplica-se ao caso o enunciado 106 da súmula do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
No único processo em que houve expedição de mandados, cujas diligências não foram exitosas, não se manteve inerte o credor, que postulou por novas diligências, ainda não apreciadas.
Em recente julgamento, a Terceira Turma Recursal manifestou-se quanto à não ocorrência de prescrição em situação análoga: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO CONFIGURADA.
PROTESTO LEGÍTIMO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (...) 6.
Segundo as provas produzidas, dois são os créditos tributários constituídos em desfavor da autora, vinculados à JOANINHA FESTAS ARTIGOS PARA CRIANÇAS LTDA, extinta sociedade empresária da qual a autora foi sócia.
Os créditos foram constituídos definitivamente em 20/01/2001 e em 20/01/2002 (CDA 5-0115221786 e CDA 0115369112), respectivamente (ID 53095000). 7.
Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 8.
No caso, é inconteste que não se operou a prescrição para nenhum dos créditos, porquanto a execução fiscal foi proposta em 16/11/2005, no prazo de cinco anos (art. 174 do CTN).
E segundo as provas produzidas (ID 53094994, Pág. 5), interrompeu-se a prescrição com o despacho judicial que ordenou a citação da executada (art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, e art. 174, I do CTN). 9.
Ademais, não ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto sequer foi expedido o mandado de citação da devedora nos autos da execução fiscal mencionada.
Assim, sem a citação da autora nos autos executivos não ocorre a suspensão da execução fiscal por 1 (um) ano, assim como é afastada a prescrição intercorrente, nos termos do Tema Repetitivo nº 566 do STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." 10.
Neste contexto, é lícita a cobrança dos débitos tributários inscritos em dívida ativa (CDA *01.***.*69-12 e CDA 5-0115221786).
Prejudicial de mérito (prescrição) afastada. 11.
Destarte, sendo exigível a dívida constituída, as cobranças são legítimas, assim como são legítimos os efeitos moratórios decorrentes do inadimplemento do contribuinte.
Assim, afastada a responsabilidade do Distrito Federal pelos danos suportados pelo autor. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) AFASTADA.
RECURSO PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 13.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1799326, 07280844720238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, considerando que a dívida é exigível, tem-se por legítimo o protesto realizado como medida extrajudicial de cobrança de dívida ativa, porquanto “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da lei 9.492/97, com a redação dada pela lei 12.767/12” (Tema Repetitivo 777/STJ).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 22:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/12/2023 19:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:43
Outras decisões
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27/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708527-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLECIO LOPES RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2023.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
18/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708527-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLECIO LOPES RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708527-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLECIO LOPES RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva (id. 166205927).
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:36
Outras decisões
-
24/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 13:47
Desentranhado o documento
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12/07/2023 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/07/2023 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/07/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:33
Declarada incompetência
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10/07/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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07/07/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:43
Declarada incompetência
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30/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/06/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:37
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 10:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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