TJDFT - 0708281-79.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708281-79.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DELFINA GOMES, RICARDO MENEZES DA SILVA REU: SANDOVAL FERREIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, devidamente intimada, não indicou outros bens passíveis de penhora (ID 189283306).
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 02/04/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-3092 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL INTIMAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD Prazo: 20 dias úteis A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo n° 0708281-79.2021.8.07.0006, proposta por MARIA DELFINA GOMES (CPF: *56.***.*80-72) e RICARDO MENEZES DA SILVA (CPF: *60.***.*19-15) contra SANDOVAL FERREIRA CAMPOS (CPF: *95.***.*48-28).
E por este Edital INTIMA SANDOVAL FERREIRA CAMPOS (CPF: *95.***.*48-28), nos termos do inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil, que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, do bloqueio realizada nos autos, via SISBAJUD, no valor de R$ 755,73 (setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), bem como, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 854, contados do dia útil seguinte ao fim da dilação do prazo de 20 dias do Edital, cabendo ao Executado neste prazo comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Transcorrido este prazo o valor bloqueado será transferido para uma conta judicial e convertido automaticamente em Penhora e o prazo para o oferecimento de Impugnação será de 15 (quinze) dias.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral o digitei, conferi e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 26/07/2023 19:24.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708281-79.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DELFINA GOMES, RICARDO MENEZES DA SILVA REU: SANDOVAL FERREIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 755,73, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada por Edital, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Após o transcurso do prazo do Edital, dê-se vista à Curadoria Especial.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente e para uma conta indicada, mediante a expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Com a planilha, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens, conforme decisões de ID's 151057155/162001887.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/05/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de SANDOVAL FERREIRA CAMPOS em 23/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 02:30
Publicado Edital em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
20/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:04
Outras decisões
-
06/02/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/02/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
21/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
21/12/2022 13:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
18/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de SANDOVAL FERREIRA CAMPOS em 06/12/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Edital em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 09:49
Juntada de edital
-
20/10/2022 22:15
Recebidos os autos
-
20/10/2022 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/10/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/10/2022 15:02
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA DELFINA GOMES em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2022 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DELFINA GOMES em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
28/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:18
Outras decisões
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DELFINA GOMES em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DELFINA GOMES em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 22:45
Recebidos os autos
-
30/03/2022 22:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA DELFINA GOMES em 22/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
14/03/2022 07:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de SANDOVAL FERREIRA CAMPOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Edital em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA DELFINA GOMES em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 13:02
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/11/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2021 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2021 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/11/2021 15:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 14:05
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2021 14:05
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2021 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 14:26
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
22/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:25
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2021 14:25
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2021 10:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
22/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 02:32
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 16:53
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
20/07/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 16:53
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2021 12:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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