TJDFT - 0706351-89.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 17:48
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706351-89.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABINA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: MALAN SANTOS ANDRADE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, ao ID 184734403, a penhora do salário do executado.
O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Inobstante tal entendimento, penso ser possível a penhora em casos excepcionais, quando o devedor busca frustrar a execução e aufere renda suficiente para adimplemento da obrigação.
Todavia, a exceção não se verifica no caso dos autos.
Conforme contracheque anexado ao ID 184734404, o executado possui rendimentos brutos de R$ 1.524,61, inferindo-se, portanto, que os utiliza para sua subsistência, não se mostrando viável a penhora no caso, haja vista o princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, INDEFIRO a penhora.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID 184526152 - prescrição 24/01/2030) Intimem-se. -
31/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:36
Indeferido o pedido de SABINA SANTOS DA SILVA - CPF: *39.***.*64-00 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706351-89.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABINA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: MALAN SANTOS ANDRADE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo eficaz a intimação de ID. 184186553, nos termos do artigo 513, §3º, do CPC.
Oficie-se para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Expeça-se a certidão do artigo 517 do CPC em favor da exequente.
Nestes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 24/01/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/01/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 17:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:56
Outras decisões
-
11/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
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04/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
01/10/2023 09:07
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:07
Outras decisões
-
06/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706351-89.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABINA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: MALAN SANTOS ANDRADE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 10:47:04.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
04/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 10:46
Desentranhado o documento
-
02/09/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/08/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706351-89.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABINA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: MALAN SANTOS ANDRADE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 443,46, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada pessoalmente, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Caso não seja localizado, aplique-se o artigo 274, parágrafo único do CPC, para contagem do prazo.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente e para uma conta indicada, mediante a expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/07/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:16
Outras decisões
-
21/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/07/2023 17:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:37
Outras decisões
-
01/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:38
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:38
Outras decisões
-
22/02/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 06:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2022 10:41
Recebidos os autos
-
03/12/2022 10:41
Outras decisões
-
26/11/2022 10:18
Recebidos os autos
-
26/11/2022 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SABINA SANTOS DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MALAN SANTOS ANDRADE RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/11/2022 13:14
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:08
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:08
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:49
Decretada a revelia
-
20/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MALAN SANTOS ANDRADE RODRIGUES em 15/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:13
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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