TJDFT - 0703308-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:15
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DJALMA SILVA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de DJALMA SILVA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO GARCEZ em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO GARCEZ em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703308-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: DJALMA SILVA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito, Rodrigo Castro Garcez, requer a expedição de requisição de pagamento dos honorários periciais (ID 190715421).
Em análise dos autos, verifica-se que, em cumprimento à decisão de ID 168236730, o réu apresentou pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme documento de ID 184286321-pág. 9.
O perito apresentou laudo pericial e o processo foi sentenciado.
Assim, defiro o pedido do perito, para determinar a expedição de alvará do valor já constante dos autos em favor do perito Rodrigo Castro Garcez.
O processo já foi sentenciado, cujo pedido do autor foi julgado improcedente, conforme sentença de ID 190428510.
Assim, em razão da sucumbência do autor, da natureza alimentar dos honorários periciais e da preclusão da decisão (ID 182012200), que fixou os honorários periciais, defiro o pedido do perito, para determinar a expedição do ofício de requisição do valor remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, conforme Portaria Conjunta nº 101/2016, deste Tribunal de Justiça e decisão de ID 182012200.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:08
Deferido o pedido de RODRIGO CASTRO GARCEZ - CPF: *99.***.*14-04 (PERITO).
-
22/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:47
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
19/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703308-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA SILVA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID 187067764 e petição de ID 187211757.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e a petição apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 04:22:54.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
21/02/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703308-74.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DJALMA SILVA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 184709656.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 04:36:22.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
26/01/2024 04:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 04:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 04:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703308-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: DJALMA SILVA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) (ID 180322809).
Intimadas as partes a se manifestar, o autor e o réu concordaram com o valor proposto (ID 181241728 e ID 181823232).
Conforme decisão de ID 168236730, a prova pericial foi determinada de ofício, portanto, os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil; e o autor faz jus à gratuidade de justiça, assim, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar a acuidade visual do autor quanto ao preenchimento dos requisitos específicos constantes da Lei nº 6.466/2019.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais).
O perito requer o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos (ID 180322809).
O parágrafo 4° do artigo 465 do Código de Processo Civil e o artigo 3º da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal preceituam que o juiz poderá autorizar o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados ao perito, no início dos trabalhos para fins de custear as despesas necessárias para a realização da perícia, desde que devidamente comprovado, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
No entanto, o perito pleiteou genericamente o adiantamento dos honorários, sem comprovar a necessidade de cobrir nenhuma despesa para o início dos trabalhos periciais, razão pela qual indefiro o pedido.
Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito da cota parte que lhe cabe dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de ID 168236730.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 10 (dez) dias, conforme artigo 466, § 2° e 474 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:26
Outras decisões
-
14/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:03
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 08:36
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
04/12/2023 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 04:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DJALMA SILVA SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 04:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703308-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: DJALMA SILVA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimado para se manifestar acerca da possibilidade de apresentação de laudo médico atualizado em substituição a prova pericial deferida, o autor manifestou-se por meio da peça de ID 174977760 concordando com a realização da prova pericial.
Assim, considerando que a comprovação do preenchimento pelo autor dos requisitos constantes da Lei n. 6.466/2019 para obtenção do benefício pleiteado demanda conhecimentos técnicos e tendo em vista a manifestação de ID 174977760, reitero os fundamentos constantes da decisão de ID 168236730 para indeferir o pedido do réu de ID 171822774, razão pela qual mantenho a produção da prova pericial.
Cumpra-se a decisão de ID 168236730, intimando-se o perito para apresentar proposta de honorários.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:52
Outras decisões
-
16/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:41
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703308-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: DJALMA SILVA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor se manifestar sobre a peça de ID 171822774 e informar sobre a possibilidade de juntada de laudo médico, como sugerido pelo réu, em substituição à prova pericial.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de DJALMA SILVA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703308-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: DJALMA SILVA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DJALMA SILVA SANTOS ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a concessão de isenção do IPVA sobre o veículo marca/modelo VW/Virtus, placa PBK9114, desde a sua aquisição.
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 166698775) o autor informou que já havia juntado os documentos necessários (ID 167811820) e o réu informou que não possuía outras provas a produzir (ID 168063229).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, conforme § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Contudo, neste caso, não foi demonstrada faticamente pelo autor a dificuldade na produção da prova, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe ao preenchimento dos requisitos específicos constantes da Lei n. 6.466/2019, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o autor apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
O autor informou que o laudo anexado por ele é suficiente para o julgamento da ação, no entanto, conforme destacado na decisão de ID 159972224, o documento apresentado indica que ele possui cegueira congênita do olho esquerdo com atrofia do bulbo ocular, tendo acuidade visual no olho esquerdo sem percepção luminosa, mas não há qualquer referência a acuidade visual no melhor olho como exige a Lei n. 6.466/2019, o que demonstra a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, a análise do ponto controvertido evidencia a existência de questões eminentemente técnicas, razão pela qual determino de ofício a realização da prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o médico oftalmologista Antônio Carvalho da Silva, (CPF n. *29.***.*60-68, telefone 98552-1805, e-mail [email protected]), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, após a apresentação de quesitos.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação do perito nomeado fica nomeado o perito a seguir indicado, Eduardo de Almeida Campos, que deverá ser intimado.
A prova pericial foi determinada de ofício, portanto, os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria GPR 1155 de 24/6/2019.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelo réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 04:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703308-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA SILVA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 13:31:02.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
27/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 04:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:29
Outras decisões
-
21/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:03
Outras decisões
-
21/05/2023 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/05/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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