TJDFT - 0772944-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 20:41
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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29/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de THIAGO NERIS SPINDOLA DE ATHAYDE em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/11/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772944-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO NERIS SPINDOLA DE ATHAYDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela consignados.
Ante a ausência de efeito suspensivo, prossiga-se como determinado no ID 208408261.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:53
Outras decisões
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23/09/2024 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772944-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO NERIS SPINDOLA DE ATHAYDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tutela de urgência - como medida excepcionalíssima já que interfere em fundamento básico do processo: o direito de ser ouvido - se defere se o direito, sendo provável, pode, por fato do réu, ter dificuldades de ser efetivado ao final - quando então se assegura para executar: acautela-se - ou, então, não sendo possível a espera da sentença final para o gozo do direito - por inútil ou pelo dano evidenciado correr risco de aumentar - executa-se para assegurar: antecipa-se.
Não é um caso nem outro.
O Distrito Federal não tem, sendo citado, como modificar a situação de fato que será apta à efetivaçaõ da posse do autor e, mais do que isso, o perigo de dano suscitado também não lesa ou aumenta o perigo de lesão: realmente, não há como imaginar que o fato de estar sem o exercício do cargo é um dano irreparável para o direito e se prejuízo tem para a Administração é problema dela, não do autor.
De resto, o autor prestou concurso para quarenta horas, não para vinte.
Se o Distrito Federal não fez concurso para 20 horas é porque deve estar precisando de pessoas que trabalhem 40 horas.
O Judiciário não deve se meter nisso, a não ser que houvesse uma norma que dissesse assim: se o servidor prestou concurso para 40 horas e é titular de um cargo com carga horária de 40 horas, ficará a administração obrigada a reduzir um deles para a 20, a pedido do servidor.
Esbarra o pedido, pois, na incompatibilidade de horários.
Então, também por esse motivo não há probabilidade do direito.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 11:28
Outras decisões
-
20/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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