TJDFT - 0711882-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 20:29
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711882-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN SEMIL DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: TIM S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por ALAN SEMIL DOS SANTOS VIEIRA em desfavor de TIM S/A.
Narra o autor, em síntese, que em 24 de abril do corrente ano foi abordado por um funcionário da empresa TIM/SA, que lhe ofereceu pacotes de internet domiciliar com a promessa de qualidade superior e maior viabilidade em comparação com sua provedora de internet anterior, a empresa Canaã.
Prossegue afirmando que, na ocasião, o funcionário da ré garantiu ao requerente que a intermediação do cancelamento com a empresa anterior seria realizada pela própria TIM, e assegurou que não haveria cobrança de multa devido ao cancelamento dentro do prazo de fidelidade.
Confiante nas garantias apresentadas pelo representante da TIM/SA, o requerente contratou os serviços de internet domiciliar oferecidos pela empresa requerida.
No entanto, desde a assinatura do contrato com a requerida, não houve qualquer providência por parte da empresa para intermediar o cancelamento do contrato com a empresa Canaã, conforme prometido, resultando em prejuízos e transtornos ao requerente.
Na mesma oportunidade, foi-lhe ofertado 20 GB (vinte gigas) para a internet móvel de seu celular, momento em que foi acordado que o primeiro vencimento no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) seria apenas no mês de junho.
Contudo, a fatura de sua internet móvel disponibilizava o vencimento já para o mês de maio ainda com o valor integral, sendo que o uso perdurou apenas cinco dias.
Pugna pela condenação da requerida à dedução dos valores pagos em razão da contratação da internet móvel, ao cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta realizada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não houve defeito na prestação dos serviços e que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a promessa da ré de cancelar o plano anterior com sua operadora.
Requer a improcedência do pedido autoral. (ID 202954834) É o breve relatório, conquanto dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em preliminar, a empresa requerida suscita sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Sobre o tema, há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia”. (Resp 1157383, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJE 17/08/2012).
Conforme os fatos expostos na inicial, as partes que compõem o litígio são compatíveis com o direito material alegado.
Qualquer análise de prova necessária para conferir a legitimidade será apreciada como matéria de mérito, no momento oportuno, pelo que rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
Apesar de se tratar de relação de consumo, onde é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não tem ele o condão de gerar presunção absoluta de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial.
A inversão do ônus é relativa, cabendo ao consumidor promover as provas ao seu alcance.
Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes com os documentos acostados aos autos, verifico que, a despeito da informação, pelo consumidor, de que o funcionário da empresa lhe garantiu que a intermediação do cancelamento com a empresa anterior seria realizada pela própria TIM, e assegurou que não haveria cobrança de multa devido ao cancelamento dentro do prazo de fidelidade, não há qualquer elemento probatório mínimo do direito vindicado na inicial.
O documento denominado “Termo de adesão e contratação de serviços” (ID 197628928) não traz qualquer previsão de intermediação de cancelamento com outra operadora, tampouco os prints de tela de celular contendo suposto diálogo entre o autor e o funcionário da requerida.
Pelo contrário, há expressa advertência no sentido de que a requerida não cancela serviços com outras operadoras.
Confira-se: “ IMPORTANTE: A TIM UltraFibra não cancela serviços em outras operadoras.” (ID 197628930).
De igual forma, o autor não colacionou qualquer documento ou elemento probatório hábil a comprovar o valor indevido cobrado na fatura do mês de maio, referente à internet móvel de seu celular.
Assim, na ausência de prova mínima do ilícito contratual ou mesmo da abusividade na prática comercial, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de TIM S/A em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/07/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/07/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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