TJDFT - 0711254-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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16/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711254-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VICENTE BELDA CHISVERT, NERITA DOS SANTOS BELDA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 214383166), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:07:12 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711254-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VICENTE BELDA CHISVERT, NERITA DOS SANTOS BELDA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:08:23.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/09/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:32
Outras decisões
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25/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/09/2024 12:43
Processo Desarquivado
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25/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711254-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VICENTE BELDA CHISVERT, NERITA DOS SANTOS BELDA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade da ré para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que o pacote turístico objeto da ação foi adquirido da requerida.
Além disso, nos termos da inicial, foi com a ré que os requerentes trataram diretamente nas apontadas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio de forma extrajudicial.
Cabe ainda ressaltar que, ao contrário do que argumenta a requerida, a questão posta a deslinde não se trata apenas de cancelamento de passagens aéreas e, sim, de pacote turístico em que estão inclusos, além das passagens aéreas, transporte terrestre de chegada e saída do aeroporto para hotel, passeio panorâmico e reservas de diárias de hotel, conforme se depreende da descrição dos serviços contida no instrumento contratual de ID 206215758.
Destarte, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse processual Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa à ré falha na prestação do serviço caracterizada por não atendimento à solicitação de cancelamento do pacote turístico dela adquirido, realizada devido ao acometimento de doença grave pelo primeiro autor no dia da viagem.
Há que se destacar que os autores alegam que as tentativas de solução do imbróglio pelas vias administrativas restaram infrutíferas.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito, notadamente quando há notícias nos autos de resistência da requerida nas tentativas realizadas anteriormente pelas vias extrajudiciais.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Os autores alegam, em linhas gerais, que foram impedidos de utilizar pacote de viagem adquirido da ré, pelo valor total de R$ 7.631,00, que compreendia passagens aéreas de ida e volta, transporte terrestre e hospedagem para eles e sua filha, com voo de ida programado para 03/02/2024 e o de volta para 10/02/2024, em virtude do primeiro autor, JOSÉ VICENTE BELDA CHISVERT ter sido diagnosticado com dengue no início da viagem.
Narram que entraram em contato com a ré e informaram a situação, na tentativa de remarcação da viagem, porém não obtiveram resposta da requerida.
Afirmam que, após dois meses de diligências quase diárias para resolver a questão junto à ré, registraram reclamação no PROCON/DF.
Destacam que, apesar da ré ter informado um prazo de vinte dias para resposta, seis meses já se passaram sem nenhum retorno da requerida.
Sustentam que a conduta da ré é abusiva e ilícita, causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos, desgastes e perda de tempo útil, além do prejuízo material do valor pago pelo pacote turístico não usufruído.
Requerem, por conseguinte, a rescisão contratual sem ônus, com a restituição da quantia paga pelo pacote turístico, R$ 7.631,00, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00.
A ré, em contestação, impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Informa que os autores adquiriram pacote de passagens aéreas promocionais, cujas regras tarifárias não permitem reembolso.
Discorre sobre seu grupo de empresas e os serviços de intermediação por elas prestados.
Aponta a ausência de provas de falha na prestação desse serviço de intermediação de compra e venda de pacotes turísticos.
Afirma que os autores não se apresentaram para embarque no dia do voo contratado, e que, portanto, não fazem jus a nenhum reembolso, de acordo com as condições gerais do contrato de serviços de turismo por eles firmado.
Ressalta a ausência de comprovação dos danos materiais alegados.
Advoga pela inocorrência de danos moais no caso em tela.
Assevera que a condenação em pagamento de indenização por danos morais poderá acarretar prejuízo irreparável às empresas do setor de turismo.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e proporcional.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O impedimento do usufruto do pacote turístico pelos autores por motivo de força maior, consistente no acometimento de dengue pelo primeiro autor, JOSÉ VICENTE BELDA CHISVERT, na data de início da viagem, 03/02/2024, está cabalmente comprovado através do atestado e relatório médico de ID 206215755, o primeiro com data de 03/02/2024 e o segundo de 09/02/2024.
Ademais, a ré não impugnou especificamente esse fato em sua contestação, o que também possibilita reputá-lo verdadeiro, a teor do art.341 do Código de Processo Civil.
As mensagens de texto de ID 206215764 e o registro da reclamação no PROCON/DF e a resposta da ré a essa reclamação, ID 206215756, por sua vez, fazem prova indiciária de que a requerida teve conhecimento do impedimento de embarque dos autores na data dos fatos, bem assim das diversas tentativas infrutíferas de resolução do imbróglio pelas vias extrajudiciais.
Depreende-se, portanto, pelo que dos autos consta, que os autores não usufruíram do pacote turístico adquirido da ré - por impossibilidade de viagem na data original decorrente da doença grave que acometeu o primeiro autor – e que também não conseguiram remarcar as datas daquele pacote, tampouco o reembolso do valor por ele pago, nas tentativas de solução do problema pelas vias administrativas.
Não socorre a requerida a alegação de que as passagens aéreas adquiridas pelos autores eram promocionais, cujas tarifas não permitem reembolso, pois, para além de não demonstrada nos autos, a questão não se resume ao reembolso de passagens aéreas e, sim, de valor pago por pacote turístico em que estão inclusos, além das passagens aéreas, transporte terrestre, passeio panorâmico e diárias de hotel, como descrito no instrumento contratual de ID 206215758.
Ademais, a ré não trouxe aos autos prova alguma de que os fornecedores de todos aqueles serviços se recusaram a reembolsar os valores a eles correspondentes.
Noutra margem, os prazos para resposta dos fornecedores citados na da resposta da requerida à reclamação registrada pelos requerentes junto ao PROCON/DF, ID 206215756, já haviam se esgotado quando do ajuizamento da presente ação pela parte autora em 01/08/2024.
Dessa feita, tenho que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança legitimamente esperada pelos autores/consumidores, no que tange ao processamento das solicitações de reembolso do valor pago pelo pacote turístico por eles adquiridos da requerida e não usufruído.
Destarte, deve a ré responder objetivamente pelos danos daí advindos, a teor do art.14, CDC, supramencionado.
Nesse cenário, e considerando que o não usufruto do pacote turístico pelos autores foi resultante de força maior, o que afasta a sua responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes, e, portanto, impede a aplicação de multas e/ou taxas pelo no-show, consoante se infere do art.393 do Código Civil, abaixo transcrito, a procedência do pedido de rescisão contratual, sem ônus, com a restituição do valor de R$ 7.631,00 pago pelo pacote em comento é medida que se impõe.
Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. .
Igual sorte assiste os autores quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Em que pese essa magistrada entender que o simples não atendimento da solicitação de reembolso/remarcação de passagens aéreas/pacotes turísticos, em razão de impedimento de embarque por motivo de força maior, não ultrapassa o mero dissabor inerente às complexas relações comerciais hodiernas, tenho que, no caso em tela, a situação não pode ser enquadrada naquele entendimento.
Isso porque os documentos coligidos ao feito permitem concluir que os autores tentaram junto à requerida a solução do problema por um longo período, e que a ré, apesar de informar prazos de resposta, não os cumpriu e não prestou qualquer esclarecimento sobre a demanda dos requerentes.
Nesse cenário, tenho que a conduta desidiosa da requerida causou aos requerentes não só sensações de desamparo, impotência e de desrespeito - que não podem ser confundidas com o mero dissabor cotidiano, pois afetam seu íntimo, sua paz de espírito - como também a perda do tempo útil nas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio gerado única e exclusivamente por falha na prestação do serviço por parte da ré.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) DECLARAR rescindido, sem ônus para os requerentes, o contrato de prestação de serviços turísticos firmado pelas partes, objeto da ação, e, por via de consequência, CONDENAR a ré a restituir aos autores o valor de R$ 7.631,00 (sete mil, seiscentos e trinta e um reais), corrigido monetariamente desde a data do desembolso (11/12/2023, assinatura do contrato, ID 206215758), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e ii) CONDENAR a ré a pagar A CADA AUTOR o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/09/2024 14:04
Decorrido prazo de JOSE VICENTE BELDA CHISVERT - CPF: *89.***.*12-53 (REQUERENTE) em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NERITA DOS SANTOS BELDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE VICENTE BELDA CHISVERT em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/09/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2024 02:29
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711254-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VICENTE BELDA CHISVERT, NERITA DOS SANTOS BELDA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 02/09/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/09/2024 16:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
02/08/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/08/2024 21:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:25
Outras decisões
-
01/08/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2024 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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