TJDFT - 0716056-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:26
Deferido o pedido de MOACIR FLEURY - CPF: *33.***.*33-53 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HILTON LOPES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVARES FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KAMILLA ALVARES FERREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de HILTON LOPES DOS SANTOS - CPF: *68.***.*40-04 (EXECUTADO), KAMILLA ALVARES FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*87-80 (EXECUTADO), MARIA LUCIA ALVARES FERREIRA - CPF: *01.***.*46-04 (EXECUTADO)
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10/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MOACIR FLEURY em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:02
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:02
Indeferido o pedido de HILTON LOPES DOS SANTOS - CPF: *68.***.*40-04 (EXECUTADO), KAMILLA ALVARES FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*87-80 (EXECUTADO), MARIA LUCIA ALVARES FERREIRA - CPF: *01.***.*46-04 (EXECUTADO)
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05/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/10/2024 09:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716056-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOACIR FLEURY EXECUTADO: KAMILLA ALVARES FERREIRA DOS SANTOS, MARIA LUCIA ALVARES FERREIRA, HILTON LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado KAMILLA ALVARES FERREIRA DOS SANTOS e outros realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 2 de outubro de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
02/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HILTON LOPES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVARES FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de KAMILLA ALVARES FERREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 09:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:40
Determinada a citação de MOACIR FLEURY - CPF: *33.***.*33-53 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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