TJDFT - 0708077-06.2024.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA DA ROCHA NETO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 16:59
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA DA ROCHA NETO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA DA ROCHA NETO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708077-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO FERREIRA DA ROCHA NETO REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO O autor informa, ao ID 213319204, que "ao tentar gerar a guia de custas se deparou com erro desconhecido no sistema", requerendo o envio dos autos à Contadoria para emissão da guia de custas.
Contudo, nada tenho a prover quanto ao pedido, uma vez que eventual dificuldade encontrada pela parte na emissão da guia dever ser diligência administrativamente junto ao TJDFT.
Certifique-se o transcurso do prazo da emenda concedido ao ID 211813751.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708077-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO FERREIRA DA ROCHA NETO REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o autor anexou extratos bancários, comprovante de benefício do INSS e declaração do imposto de renda.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, ressalta-se que a jurisprudência predominante do eg.
TJDFT, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários-mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Atento aos documentos anexados pelo autor, verifica-se que apenas no mês de setembro/2024, a parte aferiu renda líquida de R$ 10.619,20, o que infirma a alegação de miserabilidade, pois se trata de uma renda bastante superior à média nacional e superior a 5 salários-mínimos.
Ressalto que o controle a cargo do Poder Judiciário acerca da concessão da gratuidade de justiça deve estar imbuído de um rigor suficiente que garanta o atingimento do objetivo da norma insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF, qual seja, a promoção do amplo acesso à justiça aos realmente necessitados.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ademais, vê-se que o autor não comprovou o pagamento das custas das ações precedentes, de nº 0703018-63.2021.8.07.0007 e nº 0710002-63.2021.8.07.0007.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas da presente ação e dessas outras duas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 14:29
Gratuidade da justiça não concedida a FREDERICO FERREIRA DA ROCHA NETO - CPF: *52.***.*64-91 (AUTOR).
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19/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA DA ROCHA NETO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708077-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO FERREIRA DA ROCHA NETO REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Há necessidade de emenda.
Trata-se de repropositura de ação revisional.
As ações precedentes, de nº 0703018-63.2021.8.07.0007 e nº 0710002-63.2021.8.07.0007, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, foram extintas sem resolução de mérito.
De acordo com o CPC: “Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.” No caso, as ações precedentes foram extintas pela falta do pagamento das custas, ante o indeferimento da gratuidade de justiça.
Assim, é requisito para a presente ação o pagamento das custas das duas referidas ações.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça na presente ação, o autor deve comprovar a hipossuficiência.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito e extinção sem mérito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/08/2024 08:24
Recebidos os autos
-
24/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 23:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:35
Declarada incompetência
-
16/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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