TJDFT - 0703829-33.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAIZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703829-33.2024.8.07.0002 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: LAIZA DOS SANTOS OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de bem, formulado por LAIZA DOS SANTOS OLIVEIRA, em relação computador MacBook Pro 5’5 (13-inch, mod 2009), processador 2,26GHz, com total de 2 núcleos, cache de L2 de 3MG, Intel Core2 Duo, memória de 8GB, velocidade do Bus de 1,07 GHz, 1333 MHz DDR3 e número de série W893000WA4W, UUID, Hardware 5D127FA0-1149-5A1A-A738-3C63B46EB155, apreendido nos autos do processo n. º 0701818-65.2023.8.07.0002, bem como desbloqueio da quantia de R$ 4.970,81.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido no id. 207916224. É o breve relato.
Decido.
Entendo que o pedido não merece acolhida.
Conforme apontado pelo órgão ministerial, no presente momento, não há possibilidade de restituição do bem e desbloqueio do valor, uma vez que ainda não foi concluída a ação penal que investiga eventual participação da autora em organização criminosa.
Ressalto à investigada que, via de regra, a restituição de bens relacionados a fato criminoso estão sujeitos ao disposto no art. 118 do CPP, ou seja, somente são restituídos após o trânsito em julgado.
Isso, caso os objetos apreendidos e/ou bloqueado não sejam utilizados para eventuais ressarcimentos ou levados a perdimento, caso objeto do crime.
Ressalto que a restituição será realizada no momento oportuno, não surtindo efeito reiterados pedidos de restituição, enquanto houve necessidade de manter a apreensão e o bloqueio for de interesse da demanda, ou ainda até o trânsito em julgado.
Portanto, por ora, INDEFIRO o pleito de restituição ora formulado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
21/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:49
Indeferido o pedido de LAIZA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *01.***.*91-77 (REQUERENTE)
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19/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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17/08/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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