TJDFT - 0711248-95.2024.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KLEBER FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0711248-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: KLEBER FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: 31ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado em favor de KLEBER FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR.
O requerente teve sua segregação cautelar decretada por este Juízo em 6/8/2024 em razão da suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado, art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal (por duas vezes), nos autos do incidente cautelar nº 0710825-38.2024.8.07.0005.
Posteriormente, KLEBER foi denunciado, nos autos da ação penal nº 0710814-09.2024.8.07.0005, não só pelo crime de homicídio triplamente qualificado em sua forma tentada, nos termos da tipificação penal exposta acima, mas também pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03), tendo a denúncia sido recebida por este Juízo.
No pleito ora em análise, a alega a Defesa, em breve síntese, que não se mostram presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar.
Aduz que o réu é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
Sustenta que a liberdade do acusado (ora requerente) em nada afeta a ordem pública.
Discorre brevemente sobre o mérito probatório da demanda processual, aduzindo que o requerente não concorreu para o crime em questão, alegando que KLEBER, ao entregar sua arma de fogo para o executor dos disparos efetuados contra a vítima, não tinha conhecimento da intenção homicida do executor do delito.
Transcreve arrazoado jurídico em abono às suas alegações, requerendo, assim, a revogação da constrição provisória com a imposição de medidas cautelares diversas.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Indo os autos ao Ministério Público, o Órgão Acusatório opinou pela manutenção da prisão do acusado (ID 207837856).
Relatei o necessário.
DECIDO.
O caso é de indeferimento, ao menos por ora.
Sobre este ponto, aliás, verifico que a Defesa formulou pleito idêntico (ou seja, pedido de liberdade de KLEBER) nos autos do incidente cautelar nº 0710825-38.2024.8.07.0005, no qual fora decretada a prisão do imputado.
Naquele feito, a Defesa do réu (ao final da audiência de custódia que analisou a regularidade do cumprimento do mandado de prisão) também pleiteou a revogação da segregação cautelar, ventilando, em síntese, os mesmos argumentos ora utilizados, quais sejam, predicados subjetivos favoráveis ao réu (tais como primariedade, residência fixa e labor efetivo).
Diante disso, a fim de evitar repetições desnecessárias, transcrevo, em parte, trechos da decisão já proferida naquele incidente cautelar, as quais servem de fundamento para manutenção da prisão cautelar e indeferimento do presente pedido: “(...) O caso é de manutenção da segregação processual de ambos os representados.
Conforme regramento contido no art. 316 do Código de Processo Penal, o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se verificar falta de motivo para que ela subsista.
A interpretação a ser dada ao comando legal em questão é no sentido de que a prisão deve ser revogada caso surjam fatos novos aptos a infirmar as razões que levaram à sua decretação.
Não é o que ocorre no presente caso.
A segregação cautelar dos imputados foi decretada visando acautelar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delitivo – tentativa de homicídio contra duas pessoas em plena via pública, em local de movimentado, mediante vários disparos com emprego de arma de fogo restrito, em horário no qual transitavam vários outros veículos pela avenida –, circunstância a evidenciar periculosidade social dos agentes.
Em face desse contexto, e não tendo surgido qualquer fato novo apto a ensejar a reconsideração da prisão processual, não vislumbro qualquer medida cautelar outra capaz que se mostre suficiente e adequada ao caso em questão, razão pela qual mantenho a segregação provisória de NATANAEL PINHEIRO DE CARVALHO e KLEBER FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR.
Quanto ao pedido de liberdade formulado pelas Defesas de ambos os réus por ocasião da audiência de custódia, conforme consta do arquivo de mídia juntado ao ID 207021164, tal pleito há de ser indeferido pelas próprias razões já expostas acima.
Conforme já dito acima, trata-se de prisão decretada recentemente por este Juízo, em 6/8/2024, não tendo as Defesas trazido qualquer fato novo apto a ensejar a reconsideração da medida extrema e/ou revogação da prisão, tal qual exigido pelo art. 316 do Código de Processo Penal.
Em verdade, constato que a pretensão libertária está ancorada basicamente em condições pessoais favoráveis dos imputados – tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
No entanto, cumpre salientar, tais condições já eram de conhecimento deste Juízo quando da imposição da medida processual extrema, fatores esses, porém, que não obstam a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva.
A jurisprudência é coesa e harmônica neste ponto.
Como exemplo, cito: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DA AGENTE.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2.
A gravidade do crime e a periculosidade do paciente foram devidamente evidenciadas pelo contexto fático e o "modus operandi" da ação, que justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois, segundo consta nos autos, o paciente atirou diversas vezes contra a vítima, por motivo aparentemente fútil, causando-lhe múltiplas lesões. 3.
Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. 4.
Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1786525, 07472017220238070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por todo o exposto acima, reitero, mantenho a segregação cautelar de ambos os imputados, ficando indeferido o pleito de liberdade formulado pelas Defesas.” Tais razões, com efeito, se mostram necessárias e suficientes para indeferimento deste pleito de liberdade e manutenção da prisão preventiva de KLEBER.
Por fim, quanto às questões probatórias levantadas pela Defesa – de que KLEBER não teria conhecimento da intenção homicida do responsável pelos disparos e, portanto, não deve responder pela tentativa de homicídio –, cumpre salientar que isso diz respeito ao próprio mérito probatório da causa.
E neste ponto, pertinente deixar claro que, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, não há necessidade de prova contundente da autoria/participação delitiva, mas apenas “indícios” de sua ocorrência, algo que, por ora, se mostra presente, conforme já apontado na decretação da prisão preventiva, bem como no ato de recebimento da denúncia contra KLEBER e NATANAEL nos autos principais.
Sendo assim, este pedido de revogação não é a sede adequada para tal análise e tampouco o momento oportuno para uma apreciação exauriente da culpabilidade, ou não, do requerente quanto à sua efetiva participação no fato imputado, devendo tal discussão ser travada somente no momento oportuno, qual seja, por ocasião da instrução probatória e posterior sentença após apresentação das alegações finais.
Por todo o exposto acima, INDEFIRO o pleito deduzido e mantenho a prisão preventiva do requerente.
Ciências às partes.
Após a preclusão, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, e arquive-se.
Cumpra-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:45
Indeferido o pedido de KLEBER FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *41.***.*73-18 (REQUERENTE)
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16/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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16/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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